Processo 5002050-38.2025.4.04.7032

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002050-38.2025.4.04.7032
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002050-38.2025.4.04.7032/PR AUTOR : MAGDA REGINA HANG MEURER ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE LEMOS QUINATO (OAB PR129731) ADVOGADO(A) : FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO (OAB PR034848) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1.  Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade. 2.  De acordo com o laudo de  evento 15, LAUDOPERIC1 , há redução da capacidade da parte autora para a atividade habitual em decorrência de acidente. Assim, intime-se o perito para , no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial, respondendo de forma clara e precisa aos seguintes quesitos,  considerando apenas as eventuais lesões e sequelas decorrentes de acidente: - O examinado apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?   Qual? - A  sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente ( agricultora )?   Justifique. -  Qual a data de consolidação das lesões? Justifique. - Considerando a lesão ocorrida, bem como cirurgia e período de recuperação, é possível afirmar que houve incapacidade em período pretérito? Se sim, qual o período? 3.  Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,  comprovar documentalmente a ocorrência de acidente de qualquer natureza,  juntando aos autos prontuário de atendimento médico referente à  data do acidente , ou outro documento que possa comprovar a data da ocorrência do trauma. Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado   ao estabelecimento de saúde em que a parte autora foi atendida, caso ainda não o tenha feito, que,  mediante apresentação desta decisão , forneça diretamente à parte autora os documentos referidos. Não logrando a parte autora obter a referida documentação , deverá comprovar que tentou sua obtenção por envio desta decisão ao estabelecimento de saúde por carta registrada/AR e, também, por contato telefônico, mensagem do aplicativo  WhatsApp  ou encaminhamento de e-mail.  Saliente-se que a ausência de demonstração das tentativas de obtenção dos citados documentos acarretará o indeferimento de eventuais provas requeridas, a respeito da situação posta, e o julgamento do processo no estado em que se encontrar, já que o ônus probatório é da parte autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil), a quem também incumbe o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do Código de Processo Civil). 4.  Ademais, a parte autora declarou-se agricultora na inicial e nas perícias judicial e administrativa. Desse modo, a fim de possibilitar a comprovação de sua qualidade de segurada no período controvertido, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo do item anterior, caso ainda não o tenha feito, providencie a juntada do que segue: a)  formulário de autodeclaração do exercício da atividade rural do período controvertido , disponível no seguinte https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/formularios , devidamente preenchido, de forma legível e com observância da ordem cronológica, assinado de mão própria pelo(a) segurado(a) ou por procurador(a) com poderes específicos para tal finalidade, devendo conter: a) dados do segurado; b) a forma que exerce a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, neste caso, indicando dados…

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