Processo 5002050-41.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002050-41.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002050-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIEDADE CULTURAL MONTEIRO LOBATO-CEMS- LTDA AGRAVADO: GIOVANNI TADEU ALBINO RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.137 DO STJ. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. PROPORCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial que indeferiu o pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e no bloqueio de cartões de crédito do executado, apesar do prolongado inadimplemento e da frustração das diligências executivas típicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.137 do STJ, é legítima a adoção de medidas executivas atípicas, diante do esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito e da existência de indícios de ocultação patrimonial pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções por quantia certa, como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, estabelece que a adoção de meios executivos atípicos exige, cumulativamente, subsidiariedade, fundamentação adequada ao caso concreto, observância do contraditório e respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, efetividade e menor onerosidade. No caso concreto, a execução perdura por aproximadamente dez anos, sem êxito na satisfação do crédito, estando demonstrado o esgotamento das medidas executivas típicas, mediante diligências infrutíferas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Os elementos constantes dos autos indicam padrão de vida incompatível com a alegada insolvência do devedor, revelando indícios de ocultação patrimonial e comportamento de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. A ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do executado não pode legitimar o inadimplemento deliberado, sobretudo quando as medidas pleiteadas não atingem o núcleo essencial do direito de ir e vir. A suspensão da CNH e do passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito, configuram restrições proporcionais e razoáveis, aptas a induzir o adimplemento da obrigação pecuniária, sem violação à dignidade da pessoa humana. A constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.941, em harmonia com a orientação firmada pelo STJ. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite a adoção das referidas medidas, desde que observados o caráter subsidiário, a adequação e a proporcionalidade, requisitos atendidos na hipótese examinada. IV. DISPOSITIVO E TESE…

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