Processo 5002050-46.2022.4.04.7031
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002050-46.2022.4.04.7031/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : GILMAR PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATAN GONZAGA BORTOLATTO (OAB PR111354) ADVOGADO(A) : GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas no período de 01/09/2008 a 12/11/2019, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, declarando o direito ao cômputo do tempo especial e à revisão do benefício, com efeitos financeiros conforme fundamentação. O INSS apelou, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendendo o afastamento da especialidade do labor, a impossibilidade de reafirmação da DER e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada da documentação comprobatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/09/2008 a 12/11/2019, considerando a exposição a ruído , a validade do PPP e a metodologia de aferição; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que o segurado não apresentou a documentação necessária para o reconhecimento da atividade especial na via administrativa. A preliminar foi rejeitada, pois a apresentação de contestação de mérito pelo INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, é suficiente para caracterizar o interesse processual, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AC 5001043-93.2019.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 16/09/2021). 4. O INSS defendeu o afastamento do reconhecimento do caráter especial do labor no período de 01/09/2008 a 12/11/2019, argumentando que o PPP não indica o responsável técnico para todo o período e que a aferição dos níveis de ruído não foi realizada de acordo com a metodologia exigida. A apelação do INSS foi desprovida no ponto. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho, conforme Súmula nº 68 da TNU e jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5002784-28.2021.4.04.7129, Sexta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 17/04/2024). Para a aferição de ruído contínuo (não variável) a partir de 19/11/2003, é válida a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, não sendo exigido que o ruído esteja expresso em Nível de Exposiçã Normalizado (NEN), conforme Tema 174/TNU. No caso, a aferição foi por dosimetria , em conformidade com a NR-15, o que é considerado válido. O Tema 1083/STJ aplica-se a ruído variável. A utilização de EPI é irrelevante para ruído acima dos limites de tolerância, conforme Tema 555/STF e IRDR 15/TRF4. 5. O INSS insurgiu-se…
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