Processo 5002050-93.2021.8.13.0080
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5002050-93.2021.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA AUXILIADORA BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUCIA AUXILIADORA BORGES contra o BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. A decisão proferida no ID 8061388097 foi deferido o pedido autoral de concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como designou audiência de conciliação. A parte autora atravessou petição no ID 9305453007 para manifestar desinteresse em conciliar. Audiência de conciliação com presença das partes, ID 9463105054, sem composição após proposta. Citado, o Banco requerido apresentou contestação, ID 9435149186, na qual, preliminarmente, impugnou o valo da causa, e no mérito, sustentou que o processo de contratação ocorreu de forma regular, havendo manifestação de vontade e prévio conhecimento do produto contratado, denominado "Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", sendo celebrado entre as partes no dia 31 de outubro de 2019, sob o código de adesão 58479781, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque, e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura, havendo não só a contratação do cartão de consignado, mas também a devida utilização do produto por meio de realização de saques solicitados pela parte autora através de um dos canais de atendimento disponibilizados pelo BMG, o caixa 24 horas, mediante uso do cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível, nos valores de 4.864,50 e R$ 481,00, respectivamente, em conta de titularidade da parte autora, quais sejam, conta 92991, agência 2601, Banco do Brasil, e em sendo assim, requereu a improcedência total dos pedidos contidos na inicial e, subsidiariamente, seja reconhecida culpa concorrente da parte, a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto, a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. A parte autora, por sua vez, apresentou a manifestação de ID 9469953009, na qual requereu produção de prova pericial, e apresentou impugnação à contestação, ID 9469950509, em que reiterou os termos da inicial. O Banco requerido, no ID 9470884384, requereu prova documental, manifestando seu desinteresse em produzir outras provas. A decisão de saneamento, ID 9621970720, indeferiu a preliminar de impugnação ao valor da causa, deferiu a produção de prova pericial, bem como nomeou perito para realizar o trabalho. Após manifestação do expert requerendo dispensa, foi nomeada nova perita no ID XXX.XXX.XXX-XX. O laudo pericial foi acostado no ID XXX.XXX.XXX-XX. O requerido manifestou-se sobre a análise técnica, ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo esclarecimentos. Manifestação pericial no ID XXX.XXX.XXX-XX em resposta à petição do requerido. É o breve relatório. DECIDO. Autos em ordem, sem vício ou…
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