Processo 5002051-27.2026.8.24.0103
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002051-27.2026.8.24.0103/SC AUTOR : CICERA PEREIRA NUNES ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSE SANCHES (OAB SP289595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária aforada por CICERA PEREIRA NUNES em desfavor de VIP INVEST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA , por meio da qual a parte postula a resilição contratual de um lote, alegando não haver mais condições financeiras para a continuidade do contrato. Assim, dentre outros pedidos, a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, com o objetivo de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como impedir que a parte requerida promova a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do contrato de promessa de compra e venda de lote urbano. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Do pedido de inversão do ônus da prova: A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, " A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de comprovar os fatos constitutivos de seu direito , nos termos do art. 333, I, do CPC, mas apenas lhe facilita a produção de provas que teria dificuldades em trazer aos autos, diante de sua hipossuficiência técnica ." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0120064-74.2015.8.24.0000, da Capital, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2017). Grifei. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 2. Da tutela de urgência: A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do §3º do dispositivo referido, a tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa) não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, com o objetivo de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como impedir que a parte requerida promova a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do contrato de promessa de compra e venda de lote urbano. Pois bem. O distrato imobiliário encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, bem como na Lei do Distrato, aplicando‑se às hipóteses em que o consumidor manifesta arrependimento, independentemente do motivo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula n. 543, nos seguintes termos: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Dessa forma, verifica-se que a resolução contratual por iniciativa do comprador é plenamente admitida pelo sistema jurídico, ainda que motivada por razões pessoais ou financeiras. Além disso, a jurisprudência dominante reforça que, uma vez manifestada a intenção de rescindir o contrato, mostra-se irrazoável exigir que o consumidor continue realizando os pagamentos, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Consigno que a boa-fé deve ser presumida quando da análise perfunctória das tutelas de urgência, devendo em princípio ser…
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