Processo 5002051-47.2026.8.08.0014

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002051-47.2026.8.08.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Colatina - 4ª Vara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 3770-6558 - 4ª Secretaria Inteligente Criminal PROCESSO Nº 5002051-47.2026.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : JOARLLEN DOS SANTOS JESUS Advogado do(a) REU: LUIZA ANDREATTA PAVAN - ES31431 D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO Trata-se de ação penal deflagrada em face de JOARLLEN DOS SANTOS JESUS, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º, e 147, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Compulsando os autos, verifico que a defesa apresentou resposta à acusação em 23/3/2026 (ID 93498404). Posteriormente, em 6/4/2026, a Defesa protocolou petição para a apresentação de rol de testemunhas (ID 94497243). Pois bem. Passo a decidir. O ordenamento processual penal é claro ao estabelecer, no art. 396-A do Código de Processo Penal, que o momento processual adequado para a arguição de preliminares, oferecimento de documentos, especificações de provas e, primordialmente, o arrolamento de testemunhas, é o da apresentação da Resposta à Acusação. A não observância desse comando legal acarreta a preclusão consumativa do direito de produzir a prova testemunhal, salvo se demonstrada a ocorrência de fato novo ou impedimento insuperável, o que não se verifica na presente hipótese. No caso concreto, observo que o fato superveniente utilizado pela Defesa em sua peça de resposta, a manifestação da vítima Juliana G.F. no sentido de não mais necessitar de medidas protetivas e de não se opor à liberdade do réu, ocorreu em 18/3/2026, conforme consta nos autos da Medida Protetiva nº 5002052-32.2026.8.08.0014. Considerando que tal requerimento da vítima se deu cinco dias antes do protocolo da resposta à acusação (23/3/2026), é evidente que a Defesa já detinha pleno conhecimento do cenário fático e processual quando da elaboração de sua defesa escrita. Assim, não há justificativa para a apresentação extemporânea do rol de testemunhas somente em 6/4/2026. A preclusão visa garantir a ordem e a celeridade do rito processual, impedindo que as partes pratiquem atos fora dos prazos e momentos peremptórios estabelecidos na lei. DISPOSITIVO: Diante do exposto, por ser manifestamente intempestivo, INDEFIRO o pedido de arrolamento de testemunhas formulado pela Defesa no ID 94497243. Considerando que não há nenhum impedimento ao regular trâmite processual, aguarde-se a realização da audiência designada. Intime-se a Defesa. Diligencie-se. Serve como ofício e mandado. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito

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