Processo 5002051-67.2025.8.24.0004

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002051-67.2025.8.24.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002051-67.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : PEDRINHO POSSAMAI DELLA ADVOGADO(A) : CAROLINE ARDENGHI PRESTES (OAB SC063592) EXECUTADO : ALINE NAZARIO JACQUES ADVOGADO(A) : MARCUS ANSELMO COSTA PIZZOLO (OAB SC022047) DESPACHO/DECISÃO Foram tornadas indisponíveis, via Sisbajud, quantias existentes em contas bancárias da executada Aline Nazario Jacques , que apresentou impugnação sustentando que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, por se tratar de verba salarial e por serem inferiores a 40 salários mínimos (e. 55 e 78). É o relatório. Decido. Segundo estabelece o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Em relação a quantias depositadas até o limite de 40 salários mínimos, o inciso X do mesmo artigo prevê que “é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” . A referida hipótese de impenhorabilidade é tormentosa e tem causado inúmeras divergências. Nesse contexto, em 07.10.2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp ns. 2.015.693/PR e 2.020.425/RS à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1285) e submeteu a julgamento a seguinte questão: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. Em que pese o recurso ainda não tenha sido analisado, há importantes decisões daquela corte que auxiliam na solução do impasse. A primeira questão que deve se ter em mente é a de que no ordenamento jurídico pátrio “a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018). Quanto aos tipos de conta abrangidos pela impenhorabilidade, já decidiu recentemente o STJ que: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente , no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança . Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras , poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado , pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial . (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.02.2024, DJe de 23.05.2024). (grifou-se). Entretanto,…

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