Processo 5002051-86.2023.8.24.0085
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002051-86.2023.8.24.0085/SC APELANTE : ERNESTO FABONATTO (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER APELANTE : ADELINA CASAGRANDE FABONATTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB SC059344) ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB SC056335) APELANTE : DILCEU ANTONIO FABONATTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB SC059344) ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB SC056335) APELANTE : CLAUDILSE APARECIDA FABONATTO MARINS (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB SC059344) ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB SC056335) APELANTE : CLAUDINO DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB SC059344) ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB SC056335) APELANTE : EDILSE ROSA FABONATTO ZORZI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB SC059344) ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB SC056335) APELANTE : LAERCIO JOSE FABONATTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB SC059344) ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB SC056335) APELANTE : NERY ALBERTO FABONATTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB SC059344) ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB SC056335) APELANTE : HEDES ROBERTO FABONATTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB SC059344) ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB SC056335) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO ERNESTO FABONATTO ajuizou "Ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais " contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Diante dos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença, porquanto sintetiza de forma fidedigna o contexto processual: 1. RELATÓRIO Trata-se de " ação declaratória de inexistência de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais " ajuizada por ERNESTO FABONATTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. No curso do processo, verificou-se irregularidade na representação processual da parte autora, e, em consonância com a Nota Técnica n. 03/2022 do Centro de Inteligência do Poder Judiciário de Santa Catarina (CIJESC) e com a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida e poderes específicos para a demanda, sob pena de extinção ( evento 107, DESPADEC1 ). Em seguida, sobreveio petição requerendo a dilação do prazo ( evento 112, PET1 ). Expedida intimação pessoal da parte autora, via AR, para regularizar sua representação processual, porém o aviso de recebimento retornou negativo, constando a informação de “não procurado” ( evento 116, AR1 ). É o relatório. Depois de ultimada a fase instrutória, foi proferida sentença, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90, caput , do CPC), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, se a parte for beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registros eletrônicos. INTIMEM-SE. Após, arquivem-se Irresignada, a parte…
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