Processo 5002052-38.2024.4.03.6331

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002052-38.2024.4.03.6331
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002052-38.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSANGELA SOLER CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROSÂNGELA SOLER CRUZ contra o INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o computo de labor rural em regime de economia familiar. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas questões preliminares. Feita esta análise, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo, pois, à análise do mérito. 2.1. MÉRITO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Da mesma forma, a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu regras de transição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seus artigos 15, 16, 17 e 20. Essa espécie de aposentadoria pressupõe, como o próprio nome deixa claro, o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período mínimo estabelecido pela Constituição Federal. No entanto, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo, como tempo de serviço, do período laborado pelo segurado na área rural, no período que antecedeu a vigência deste diploma normativo, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.  É certo que, para o trabalhador rural, qualificado como segurado especial pelo artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, é dispensada a prova do recolhimento das contribuições sociais devidas, nos termos do artigo 39, inciso I, do mesmo diploma legal. Essa dispensa foi estendida para toda a espécie de trabalhadores rurais até o prazo fixado pela regra transitória do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a qual, também de forma transitória, diminuiu os prazos de carência para a obtenção do benefício.  Há, ainda, um aspecto processual a ser considerado, quanto à suposta atividade rural da parte autora. Estabelece a legislação (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91) que a comprovação do tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições, para que seja computado como período de carência, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material:…

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