Processo 5002052-42.2024.4.02.5110

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002052-42.2024.4.02.5110
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002052-42.2024.4.02.5110/RJ RELATORA : Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELADO : CASA DO ALEMAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LANCHES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI ESTADUAL Nº 9.355/2021. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 14.789/2024. COMPENSAÇÃO.  1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, assentou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por considerar que a tributação federal implicaria interferência indevida da União na política fiscal dos Estados, em violação ao princípio federativo e à segurança jurídica. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.945.110, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”. 5. O Tema nº 1.182/STJ, portanto, não afastou a orientação firmada no EREsp nº 1.517.492/PR quanto aos créditos presumidos de ICMS. Ao contrário, ressalvou expressamente essa modalidade de incentivo fiscal, restringindo as condições previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 aos benefícios de natureza diversa, como isenção, redução de alíquota, redução de base de cálculo e diferimento. 6. A Medida Provisória nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e modificou o regime de tributação das subvenções para investimento, extinguindo a sistemática de exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e instituindo, em contrapartida, crédito fiscal condicionado ao atendimento dos requisitos nela previstos. 7. Quanto aos benefícios fiscais diversos do crédito presumido, a aplicação da sistemática anteriormente prevista no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 ficou limitada aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023. Todavia, em relação aos créditos presumidos de ICMS, a orientação jurisprudencial atualmente predominante é no sentido de que a Lei nº…

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