Processo 5002052-62.2021.8.13.0242
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5002052-62.2021.8.13.0242 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: LUCENIR RESENDE DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Lucenir Resende dos Reis e outros em desfavor de CEMIG Distribuição S.A., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial de Id. 6096273008, os autores alegaram residir no distrito de Dores de Minas, em Caiana, Minas Gerais, e sustentaram que os serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela concessionária ré são precários. Afirmaram que sofreram interrupções indevidas e sem aviso prévio no abastecimento em diversas datas, especificamente nos dias 09/10/2020, 10/12/2020, 18/12/2020, 14/01/2021, 22/04/2021, 29/04/2021 e entre 17/06/2021 e 21/06/2021. Argumentaram que tais falhas violaram a dignidade de suas rotinas familiares e laborativas, acarretando a perda de mantimentos e a falta de água potável, cuja distribuição depende de bombas elétricas. Requereu-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante individualizado de R$ 15.000,00 para cada autor, além da exibição de notas de fechamento dos serviços administrativos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 300.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos de identificação, certidões de registro civil, faturas de consumo de energia elétrica, protocolos de reclamação perante a concessionária e a Agência Nacional de Energia Elétrica, termos de declarações e ata notarial. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos e o juízo dispensou a audiência de conciliação por força do desinteresse manifestado e das medidas de precaução sanitárias adotadas à época, determinando, ainda, de ofício, a inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica. A concessionária ré foi devidamente citada e apresentou contestação de Id. 8278963010, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de catorze dos vinte autores originais por não figurarem como titulares das faturas de energia elétrica correspondentes às instalações mencionadas, a carência de interesse de agir decorrente de falta de prévia reclamação administrativa de ressarcimento e a necessidade de revogação do benefício de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que as interrupções operadas no local decorreram de caso fortuito e de força maior, decorrentes de eventos climáticos severos, tais como descargas atmosféricas e queda de árvores sobre a rede elétrica. Argumentou que os reparos e o restabelecimento do fornecimento de energia ocorreram de maneira célere e eficiente, estritamente dentro dos parâmetros de tempo fixados pelas resoluções normativas da agência reguladora, de modo que inexistiu ato ilícito ou dano moral passível de compensação pecuniária. O feito foi instruído com novas faturas e documentos que demonstram o histórico de atendimentos e manutenções preventivas promovidas pela concessionária no distrito. Os autores apresentaram réplica à contestação sob o Id. 9469714736, rebatendo as preliminares e defendendo que todos os litigantes, na condição de…
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