Processo 5002052-76.2021.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002052-76.2021.4.03.6126 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: SOL COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: WALMIR ANTONIO BARROSO - SP241317-S ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA DE MORAES - SP227359-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por Sol Comércio de Veículos Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão da 3ª Turma deste Tribunal que negou provimento à apelação denegatória de segurança. Confira-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE IPI. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA ATUAR EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI. NECESSÁRIA FILIAÇÃO NO MOMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE COMPOR CATEGORIA REPRESENTADA PELA ENTIDADE SINDICAL. EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. LIMITAÇÃO AO TERRITÓRIO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (ART. 2º-A, LEI 9.494/1997). AR nº 6015 – SC – DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS TEMAS 881 e 885. RECURSO DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal reconhece que a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos. A orientação da Corte Suprema é no sentido de que, por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Tema nº 823: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. - Foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a disciplina constitucional acerca da representatividade das entidades associativas para o ajuizamento de ações judiciais, em nome e no interesse de seus filiados, impõe a observância da exigência contida no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, de modo que, em tal hipótese, é imprescindível a autorização expressa dos associados e a lista destes junto à inicial. - Em se tratando de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX, da Constituição e da Lei nº 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes mas como legitimados extraordinários na figura de substituição processual, com aptidão para reclamar em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles que estejam afetados pela decisão, ainda que não estejam vinculados formalmente ao impetrante. Nessa hipótese, bastam pertinência temática e previsão estatutária, sendo desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal de associados, sendo suficiente que a coisa julgada beneficie ao menos parte dos substituídos, questão que será analisada na fase de cumprimento de eventual coisa julgada mandamental. Tema 1119: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como…
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