Processo 5002052-80.2025.8.24.0027

TJSC • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5002052-80.2025.8.24.0027
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara da Família da Comarca de Blumenau
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Interdição/Curatela Nº 5002052-80.2025.8.24.0027/SC REQUERENTE : LEONI FATIMA BECKER NACCACHE ADVOGADO(A) : MARIANA FAORO DE BORBA (OAB SC020408) REQUERIDO : JOAQUIM RIBEIRO BECKER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) INTERESSADO : MARIA SOELI RIBEIRO BECKER EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO : Willyam Guilherme Sandri Junior - Juiz(a) de Direito  Interdito(a)(s): JOAQUIM RIBEIRO BECKER , CPF XXX.XXX.XXX-XX, endereço: Rua João SantAnna de Oliveira, 156 - Escola Agrícola - 89037810, Blumenau/SC. Todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes que perante este Juízo foi proferida sentença nos autos de Interdição- Substituição de Curatela, na data de 01/06/2026, com trânsito em julgado em 25/06/2026, tendo com interditado(a) JOAQUIM RIBEIRO BECKER , CPF XXX.XXX.XXX-XX, nomeado curador(a)   LEONI FATIMA BECKER NACCACHE ,  conforme teor  que segue,  para fins do artigo 755, § 3º, do CPC: "Ante o exposto e concorde o Ministério Público, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, em consequência, nomeio  LEONI FATIMA BECKER NACCACHE  em substituição de  Maria Soeli Ribeiro Becker , como curadora do Sr.  JOAQUIM RIBEIRO BECKER , exclusivamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, em especial para representar o curatelado perante os órgãos públicos em geral, inclusive de previdência social, além de instituições de saúde (públicas ou particulares) e de instituições financeiras, mediante compromisso e dispensada a garantia legal. INDEFIRO o pedido de autorização para alienação do imóvel, por não se mostrar cabível nos limites da presente demanda, devendo a parte, assim querendo, valer-se de ação própria. Destaco que não é permitido fazer saques de valores existentes em aplicações financeiras e é vedado poderes para contrair empréstimos e financiamentos. A curadora também não poderá alienar bens do curatelado sem prévia autorização judicial. Encerro a fase cognitiva do feito com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, observando que os efeitos desta sentença são imediatos (art. 1.012, §1º, VI, do CPC). Transitada em julgado, tome-se por termo o compromisso, cujo expediente, após disponibilizado, deverá ser devidamente assinado e juntado nos autos, por meio de petição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação do encargo. Outrossim, a curadora deverá prestar contas anualmente, em conformidade com o disposto no art. 84, § 4º, da Lei n. 13.146/2015. Expeça-se mandado para a inscrição desta sentença no Cartório de Registro Civil competente e providencie-se a sua publicação, nos termos do disposto no art. 755, § 3º, do CPC. Custas processuais, havendo, pela parte autora, suspensa a exigibilidade da obrigação pelo prazo legal, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, pois deferido os benefícios da justiça gratuita. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tudo cumprido e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se."  E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), na forma da lei, pelo prazo de 6 meses.

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