Processo 5002052-96.2022.8.08.0038
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002052-96.2022.8.08.0038 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIO DO NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE FALANGES DO PÉ. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU DE MAIOR ESFORÇO PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício. O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho quando exercia a função de serrador de granito, resultando na amputação traumática das falanges distais do hálux e do segundo pododáctilo esquerdos, sustentando a existência de redução da capacidade laborativa. O INSS concedeu auxílio-doença acidentário por período determinado, posteriormente cessado. A sentença de primeiro grau, com base em prova pericial, concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as sequelas decorrentes de acidente de trabalho, consistentes em amputação parcial de pododáctilos, implicam redução da capacidade laborativa ou exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa do acidente, do nexo causal e da consolidação das lesões com redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 estabelece que o benefício é devido ainda que mínima a lesão, desde que haja redução da capacidade laboral, sendo irrelevante o grau do dano ou do esforço adicional exigido. 5. A aplicação do referido precedente pressupõe a comprovação de efetiva redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima, inexistindo suporte para sua incidência quando a prova técnica demonstra plena aptidão laborativa. 6. O laudo pericial judicial constatou a existência de perda anatômica das falanges distais do primeiro e segundo dedos do pé esquerdo, porém concluiu que não há limitação funcional, incapacidade ou necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais, com deambulação preservada e sem auxílio. 7. A perícia judicial, elaborada de forma técnica, coerente e conclusiva, afastou expressamente a existência de dificuldade para o desempenho das atividades laborais, razão pela qual não se configuram os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. O entendimento firmado no Tema 416 do STJ pressupõe a existência de efetiva redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 3. A ausência de limitação funcional ou de maior esforço para o desempenho das…
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