Processo 5002053-26.2025.4.04.7118
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002053-26.2025.4.04.7118/RS EXEQUENTE : LENO GULART ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) DESPACHO/DECISÃO 1. Embargos de declaração . Intimada da decisão que rejeito a impugnação ao ofício requisitório ( evento 104, DESPADEC1 ), a parte exequente opôs embargos de declaração ( evento 108, EMBDECL1 ), sustentando, em síntese, que haveria obscuridade na decisão proferida. O recurso de embargos de declaração busca o aperfeiçoamento da decisão atacada por meio de supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e/ou correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifa-se) No caso presente, a parte embargante alega que houve obscuridade quanto ao acolhimento da procuração e contrato de honorários. Sustenta que os documentos foram firmados fisicamente pelo exequente e que as assinaturas conferem com o documento de identidade. Todavia, inviável a alegação que a decisão é obscura em face de documento identitário que nunca foi juntado aos autos. Na verdade, verifica-se que a parte insurge-se contra o conteúdo da decisão proferida, pretendendo alterar o entendimento, o que não pode ser feito por meio de embargos de declaração. De toda sorte, conheço os embargos como pedido de reconsideração, em honra do princípio da instrumentalidade das formas. Considerando a juntada do documentação de identificação do embargante ( evento 108, DOC_IDENTIF2 ), recebo a regularização da procuração e contrato de honorários. 2. Retificação do polo ativo e da representação processual da parte exequente. A ação foi ajuizada em regime de substituição processual pela entidade sindical representante do(a) substituído(a). Ocorre que o(a) substituído(a) constituiu advogado próprio ( evento 102, PROC2 ). Isto posto, exclua-se a entidade sindical do polo ativo , já que não mais subsiste o regime de substituição processual proposto na exordial, eis que a defesa do direito pelo seu próprio titular predomina à substituição processual. 3. Nova emenda à inicial. AJG x custas. Em que pese a juntada de procuração com poderes especiais para firmar declaração de hipossuficiência ( evento 102, PROC2 ), reputo-a insuficiente diante da existência de indícios de que a parte exequente aufere renda superior aos limites estabelecidos na jurisprudência consolidada. Frise-se que a parte exequente é servidor(a) público(a) federal, auferindo proventos líquidos em 03/2025 no valor de R$ 9.946,06 ( evento 96, CHEQ4 ), considerando-se apenas os descontos obrigatórios. Assim, pretendendo a exequente a análise da AJG, deverá comprovar a necessidade do benefício, sob pena de indeferimento, e que seus rendimentos não ultrapassam o limite estabelecido por ocasião do julgamento do IRDR n° 5036075-37.2019.4.04.0000/PR , como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes…
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