Processo 5002053-60.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5002053-60.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : YIELD FINANCIAL SERVICES S/A ADVOGADO(A) : RICK DUARTE ASSIS FERNANDES (OAB DF056873) INTERESSADO : REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JORGE BERDASCO MARTINEZ ADVOGADO(A) : LIDIA GUIMARAES CUPELLO ADVOGADO(A) : FERNANDO LOPES HARGREAVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO E SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO POLO PASSIVO. MEDIDAS CONSTRITIVAS PATRIMONIAIS DEFERIDAS INAUDITA ALTERA PARTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO AO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida em execução fiscal destinada à cobrança de créditos tributários relativos à CIDE-Combustíveis, COFINS e PIS. O juízo de origem reconheceu a existência de grupo econômico de fato e sucessão empresarial de fato entre a executada principal e diversas sociedades empresárias, determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução e deferindo medidas constritivas patrimoniais por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e CNIB, diante de indícios de blindagem patrimonial e frustração da satisfação do crédito tributário. A agravante sustentou ausência de fundamento legal e probatório para sua responsabilização tributária, ilegalidade das constrições deferidas sem contraditório prévio e inexistência de urgência apta a justificar as medidas deferidas inaudita altera parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento direto de agravo de instrumento interposto contra decisão de redirecionamento de execução fiscal e imposição de medidas constritivas patrimoniais sem prévia apreciação da controvérsia pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se a posterior oposição de embargos à execução fiscal, reproduzindo os fundamentos deduzidos no agravo de instrumento, prejudica o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à decisão que autoriza o redirecionamento do polo passivo da execução fiscal deve ser inicialmente submetida ao juízo de origem por meio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução. 4. A interposição direta de agravo de instrumento para discutir matérias ainda não apreciadas pelo juízo de primeiro grau configura indevida supressão de instância e impede o conhecimento do recurso pelo Tribunal. 5. A observância do princípio do juiz natural impõe que a análise originária das alegações defensivas seja realizada pelo magistrado competente da execução fiscal, afastando alegações de violação ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. O entendimento consolidado da Terceira Turma Especializada do TRF da 2ª Região reafirma a impossibilidade de conhecimento de agravo de instrumento interposto diretamente contra decisão de redirecionamento da execução fiscal sem prévia provocação do juízo de origem. 7. A posterior oposição de embargos à execução fiscal pela agravante,…
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