Processo 5002053-78.2024.8.13.0327

TJMG • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
5002053-78.2024.8.13.0327
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Itambacuri
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5002053-78.2024.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DE FATIMA AMORIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NARCY MARIA VIANNA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de inventário cumulativo, processada sob o rito de arrolamento comum, dos bens deixados em virtude dos falecimentos de Narcy Maria Viana e José Francisco de Amorim. A demanda foi deflagrada por Maria de Fátima Amorim, representada por sua curadora Hanoyka Amorim de Abreu, na condição de única herdeira e sucessora dos autores da herança, conforme detalhado na petição inicial e na posterior emenda. A requerente fundamentou o pedido na modalidade de arrolamento comum por ser o valor do monte mor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, além de existir consenso, suprindo-se a incapacidade civil da herdeira pela representação legal. No curso da fase de saneamento e instrução, a requerente comprovou a sua condição de interditada e a nomeação de sua filha, Hanoyka Amorim de Abreu, como sua curadora definitiva, conforme sentença proferida nos autos da Ação de Interdição nº 5002158-26.2022.8.13.0327. Diante dessa realidade fática e jurídica, este Juízo proferiu decisão em ID XXX.XXX.XXX-XX, nomeando a requerente como inventariante, devidamente assistida por sua representante legal, independentemente da assinatura de termo de compromisso, na forma da legislação processual civil vigente. No que tange à apuração de ativos, foi realizada pesquisa eletrônica por meio do sistema SISBAJUD, conforme certificado em ID XXX.XXX.XXX-XX. A diligência resultou na localização da quantia de R$ 1.547,41 em contas de titularidade da falecida Narcy Maria Viana, valor este que foi prontamente transferido para conta judicial remunerada e vinculada ao presente feito. Quanto ao inventariado José Francisco de Amorim, a tentativa de localização de valores restou infrutífera, ante a ausência de relacionamento bancário ativo registrado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). As primeiras declarações foram formalizadas em ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que a inventariante relacionou o acervo hereditário composto por três imóveis urbanos situados no Município de Nova Módica/MG — especificamente um lote com área de 579,80m² na Rua Domingos Antônio Gonçalves e duas edificações comerciais na Rua Damião Martins — além do saldo pecuniário já mencionado. Ato contínuo, foi apresentado o esboço de partilha em ID XXX.XXX.XXX-XX, no qual se requereu a adjudicação da integralidade dos bens em favor da única herdeira descendente. A regularidade fiscal foi objeto de verificação. Após manifestação da Fazenda Pública Estadual em ID XXX.XXX.XXX-XX, que apontou a necessidade de retificação para inclusão do numerário apurado via SISBAJUD, a inventariante providenciou a declaração retificadora e o respectivo recolhimento tributário. A quitação integral do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), tanto para o inventário principal quanto para a sobrepartilha dos ativos bancários, restou comprovada pela Certidão de Pagamento/Desoneração anexada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Adicionalmente, foram colacionadas as certidões negativas de débitos tributários nas esferas federal, estadual e municipal em nome de ambos os autores da…

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