Processo 5002053-85.2021.8.24.0001
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5002053-85.2021.8.24.0001/SC APELANTE : BERNARDINI GOMES NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE PICCININ (OAB SC057933) ADVOGADO(A) : GISELEN TRAUTMANN CHAVES (OAB SC071444) ADVOGADO(A) : JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA (OAB SC055084) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da sentença Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BERNARDINI GOMES NOGUEIRA (evento 197) contra a sentença proferida nos autos da “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais” ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 165): DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BERNARDINI GOMES NOGUEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, a fim de: a) reconhecer a inexistência da relação contratual entre as partes, em relação ao contrato nº 00000000000005200062, 00000000000005186559, 00000000001005186559, 00000000000005133514 e 00000000000001736394; b) determinar que o réu abstenha-se de promover novos descontos ou cobranças relativas a tal(is) contrato(s) c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e à restituição simples dos montantes cobrados anteriormente a essa data, atualizados monetariamente pelo iCGJ, nos termos da Circular n. 231, de 15 de agosto de 2023, desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% a partir da citação, permitida a compensação nos termos da fundamentação, cujos valores deverão ser atualizados pelos mesmos índices. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora arcar com o pagamento de 40% das despesas processuais e, também, com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade destas verbas (CPC, art. 98, § 3º). Interposta apelação, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação do recorrido para contra-arrazoar em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, baixe-se. 1.2) Dos embargos de declaração A parte autora opôs embargos de declaração (evento 175), sustentando omissão quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos (evento 191) apenas para suprir a omissão, com indeferimento do pedido de condenação por litigância de má-fé (evento 180, DOC1). 1.3) Do recurso A parte autora sustenta, em síntese, que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratos reconhecidos como inexistentes, configuram dano moral indenizável. Afirma que o dano moral não depende da demonstração de prejuízo material, especialmente porque as deduções incidiram sobre…
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