Processo 5002054-15.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002054-15.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002054-15.2026.8.25.0083/SE AUTOR : ANDREIA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : LEOSVALDO DOS SANTOS (OAB SE013355) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. ANDREIA SILVA SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de IGUÁ SANEAMENTO S.A. – IGUÁ SERGIPE S.A. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata desvinculação de seu nome do cadastro da unidade consumidora mencionada. É o que importa relatar nesse momento. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser aferidos em cognição sumária, sem prejuízo do exame mais aprofundado a ser realizado após o contraditório. No caso em exame, verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela Requerente possui nítido caráter satisfativo, porquanto a medida pleiteada – desvinculação definitiva de seu nome do cadastro da unidade consumidora – coincide integralmente com o próprio pedido de mérito deduzido na exordial, de modo que seu deferimento, ainda que em caráter provisório, importaria na antecipação integral dos efeitos da sentença de procedência, exaurindo, desde logo, o objeto da lide. Tal circunstância exige redobrada cautela do julgador, na medida em que a satisfação antecipada da pretensão, antes de oportunizado o regular contraditório e a instrução processual, pode conferir à parte Requerente a integralidade do bem da vida perseguido sem que a Requerida tenha tido oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e produzir as provas que entender pertinentes. Ademais, a ausência de elementos probatórios mínimos que amparem, em análise perfunctória, a verossimilhança das alegações fáticas narradas impede, por ora, a formação de juízo de probabilidade do direito apto a autorizar a medida de urgência pleiteada, sendo necessária a instauração do contraditório para que a Requerida possa se manifestar sobre os fatos narrados e apresentar sua versão quanto à titularidade e à regularidade do cadastro da unidade consumidora. Assim, em cognição não exauriente, não se vislumbram, neste momento processual, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado, tampouco se afasta o risco de irreversibilidade da medida pretendida, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a citação da Requerida e a instrução do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte Autora, em face da ausência dos pressupostos que justificam a concessão de tal medida. Intimem-se. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. I.

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