Processo 5002054-72.2021.8.13.0261
TJMG • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002054-72.2021.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CLAUDINEI CAETANO BENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARIA INÊS DE CARVALHO CPF: não informado SENTENÇA CLAUDINEI CAETANO BENTO e IVANIA MARIA DE SOUZA BENTO ajuizaram ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, pretendendo o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel urbano situado no prolongamento da Rua Isolina Cândida de Souza e no prolongamento da Rua 5, Bairro Vila Eldorado, Município de Formiga/MG, com área de 3.538,46 m². Sustentam que adquiriram a posse do imóvel no ano de 1996, mediante escritura pública de compra e venda/cessão de direitos possessórios, passando desde então a exercer atos típicos de domínio sobre a área, sem qualquer oposição de terceiros. Alegaram que a posse se prolonga há mais de 20 anos, de forma ininterrupta, sendo utilizada como extensão de sua moradia e para exploração da área. Afirmaram que o imóvel não possui matrícula individualizada em seu nome, estando inserido em área maior registrada sob a matrícula nº 20.690 do Cartório de Registro de Imóveis de Formiga/MG, razão pela qual buscam a regularização dominial pela via judicial. A inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de casamento, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, alvará de construção, escritura pública, fotografias do imóvel, certidão do Cartório de Registro de Imóveis, planta, mapa e memorial descritivo da área usucapienda. Foram determinadas as providências próprias do procedimento de usucapião, com citação da parte ré, dos confrontantes e cientificação dos entes públicos interessados. A União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Formiga foram intimados/cientificados, não havendo oposição substancial ao pedido. (ID’s 8864263019, 8572543015 e 9618667369) No curso do feito, houve diversas diligências para localização e citação de confrontantes, com expedição de mandados e cartas precatórias. Alguns confrontantes permaneceram inertes; outros foram representados por curadora especial, diante da necessidade de regularização do contraditório. Também foi noticiado o falecimento de confrontantes, com juntada das respectivas certidões de óbito e adoção de providências para resguardar a validade processual. A empresa PMMX Engenharia Ltda. apresentou contestação (ID 9847606113), arguindo ausência de interesse processual, nulidade da planta e do memorial descritivo e ausência de posse hábil à usucapião. Alegou, ainda, não ser a atual confrontante do imóvel, indicando que o bem confrontante pertenceria ao Condomínio Residencial Portal da Vila. Os autores impugnaram a contestação (ID 9864852907), sustentando a regularidade dos documentos técnicos, a existência de interesse processual e o preenchimento dos requisitos legais da usucapião. Foi nomeada curado especial à confrontante Maria Inês de Carvalho (ID XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi saneado (ID XXX.XXX.XXX-XX), e foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se buscou a complementação da prova oral acerca da posse exercida pelos autores, especialmente quanto ao lapso temporal, publicidade, continuidade e ausência de oposição. Posteriormente, diante da…
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