Processo 5002054-74.2023.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002054-74.2023.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002054-74.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE CUSTAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULATIVOS. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1; Embargos de Declaração opostos pelo Município de Vitória e por Itaú Unibanco S.A. contra acórdão que não conheceu do recurso da instituição financeira por deserção e deu parcial provimento ao apelo municipal apenas para ajustar critérios de correção monetária e juros, mantendo a redução de multa administrativa e fixando sucumbência recíproca com condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do Município ao pagamento de custas viola a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80 e configura erro material; (ii) estabelecer se houve erro material quanto à deserção do recurso do banco e se a fixação cumulativa de honorários advocatícios em execução fiscal e embargos configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39 da Lei de Execução Fiscal isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, subsistindo apenas o dever de ressarcir despesas processuais antecipadas pela parte adversa. 4. A condenação do Município ao pagamento de custas configura erro material e violação de norma de ordem pública, passível de correção em embargos de declaração com efeitos infringentes. 5. A comprovação intempestiva do preparo recursal não afasta a deserção, sendo inviável rediscutir critérios de contagem de prazo em sede de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. O art. 85, § 1º, do CPC admite a fixação cumulativa de honorários advocatícios em ações autônomas, inclusive execução fiscal e embargos à execução. 8. O STJ, no Tema Repetitivo 587, reconhece a autonomia dos embargos do devedor, permitindo a cumulação de honorários, desde que respeitados os limites legais. 9. Inexistindo demonstração de extrapolação do teto legal, revela-se legítima a cumulação da verba honorária, afastando-se alegação de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, devendo apenas ressarcir despesas antecipadas pela parte adversa, nos termos do art. 39 da LEF. 2. A intempestividade do preparo recursal mantém a deserção, sendo incabível sua rediscussão em embargos de declaração. 3. É lícita a cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e embargos, em razão da autonomia das ações, desde que respeitados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e art. 85, § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC (Tema 587), Rel. Min. Mauro Campbell Marques. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao do Municipio…

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