Processo 5002054-91.2025.8.08.0028
TJES • Renovatória de Locação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002054-91.2025.8.08.0028 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: AM DE SANTANA FILHO CALCADOS E CONFECCOES REU: JOAO BATISTA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA BATISTA BITTENCOURT - MG139696, FREDERICO ROCHA CARNEIRO - MG200593 Advogado do(a) REU: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 DECISÃO AM DI Santana Filho Calçados e Confecções LTDA ajuizou a presente ação renovatória de locação comercial, em desfavor de João Batista Fernandes, ambos qualificados nos autos. A autora alega possuir a qualidade de legítima locatária do imóvel comercial situado na Rua Prefeito Welphane, nº 39, Centro, Irupi/ES, local onde funciona sua loja de vestuário. Informa que o contrato de locação foi celebrado originalmente em 28 de agosto de 2019 e, posteriormente, aditivado em 14 de abril de 2021, oportunidade em que pactuaram a prorrogação do prazo locatício por 5 (cinco) anos, com término previsto para 14 de abril de 2026. Relata que vem cumprindo pontualmente todas as obrigações contratuais e que o ponto comercial tornou-se referência na cidade, consolidando um fundo de comércio de relevante valor econômico e social. Diante da proximidade do término do contrato, justifica a necessidade da renovação compulsória para assegurar a continuidade de suas atividades empresariais. Relata estarem preenchidos todos os pressupostos contidos na Lei do Inquilinato, uma vez que mantém contrato escrito por prazo determinado, com relação jurídica superior a 5 anos e exploração da mesma atividade há mais de 3 anos. Alega que a concessão da tutela provisória de urgência é necessária para assegurar sua permanência no imóvel até o julgamento final da demanda, evitando prejuízos irreparáveis ao estabelecimento. Assim, no mérito, pugna pela procedência do pedido para decretar a renovação compulsória do contrato de locação comercial pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 14 de abril de 2026, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas contratuais, salvo eventual reajuste de aluguel fixado pelo Juízo. A petição inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, reconhecida a conexão entre este feito e o processo nº 5000957-27.2023.8.08.0028 e indeferido o pedido de antecipação da tutela, Id. 83479379. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição amigável entre as partes, restando frustrada a tentativa de acordo, conforme termo de Id. 91097891. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no Id. 91408586, preliminarmente, sustenta a existência de prejudicialidade material em razão do processo nº 5000957-27.2023.8.08.0028, no qual se discute a validade e a eficácia do contrato que fundamenta a presente ação renovatória, requerendo o julgamento harmônico dos feitos. No mérito, pugna pela total improcedência do pedido renovatório, argumentando que a controvérsia prévia acerca da validade do contrato impede o reconhecimento do direito à renovação compulsória. Subsidiariamente, caso afastada a prejudicialidade alegada, sustenta a ausência de comprovação dos requisitos previstos nos arts. 51 a 57 da Lei nº 8.245/91, especialmente quanto à regularidade da relação locatícia e à adimplência da parte autora. Requer, ainda, a manutenção do indeferimento da tutela provisória anteriormente postulada, bem como o afastamento de qualquer reiteração de pedido com…
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