Processo 5002054-98.2025.4.03.6322
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002054-98.2025.4.03.6322 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: LUCI APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de revisão de RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Tempo especial. Análise dos períodos controvertidos. A autora logrou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição administrativamente, com vigência a partir de 29/08/2017 (DER). Pretende a revisão do benefício mediante o reconhecimento de trabalho em condições especiais para o contrato com Nosso Ninho Terezinha Maria Auxiliadora (02/01/1995 a 28/01/2000). Durante esse período, a autora exerceu a função de atendente no alojamento, sendo responsável por tarefas como alimentação, banho, troca de roupas e acompanhamento dos assistidos. Consta no processo a indicação de possível exposição a risco biológico (id 375348304). Contudo, ao analisar a descrição das atividades (item 14.1 do PPP), verifica-se que as funções desempenhadas não se equiparam às de um profissional da saúde que atua na linha de frente, em contato direto e contínuo com pacientes portadores de doenças transmissíveis. A instituição Nosso Ninho é destinada ao acolhimento de pessoas com deficiência, que, em regra, não apresentam condições de saúde capazes de gerar risco biológico significativo aos cuidadores. É verdade que, eventualmente, algum acolhido pode apresentar doença ou ferimento que exija cuidados específicos. Porém, essas situações são excepcionais e não caracterizam exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Assim, a posição da autora se aproxima mais à de educadores ou cuidadores em estabelecimentos de educação infantil, cuja rotina envolve cuidados básicos e acompanhamento, mas não contato direto com pacientes em tratamento de enfermidades contagiosas. Dessa forma, não há tempo especial a reconhecer e, consequentemente, não há reparo a ser feito na concessão do benefício. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nessa instância. Caso interposto recurso, abra-se vista à contraparte e encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se.” 3. Recurso da parte autora: aduz que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP descreve de forma expressa as atividades desempenhadas pela Recorrente, evidenciando contato direto, habitual e permanente com pessoas, materiais e ambientes potencialmente contaminados, situação que caracteriza exposição a agentes biológicos, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Requer a reforma da sentença para reconhecer como especial o período laborado pela Recorrente, por…
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