Processo 5002055-20.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002055-20.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002055-20.2022.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DILEMAR RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX EDUARDO GALVES DE OLIVEIRA - SP437774-A DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 17/02/2022, por intermédio da qual DILEMAR RIBEIRO VIEIRA pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial dos períodos que vão de 20/07/1989 a 01/02/1995, de 09/12/1996 a 01/06/1999, de 02/05/2000 a 18/02/2009 e de 22/05/2012 a 06/01/2016 com percepção dos efeitos financeiros desde a DER (19/12/2019) . (ID 261257549) A r. sentença, proferida em 17/06/2021, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Reconheceu a especialidade dos períodos de 17/09/1991 a 16/09/1992, de 09/12/1996 a 01/06/1999 e de 02/05/2000 a 18/02/2009 e concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada (28/06/2022). Declarou a isenção de custas da autarquia fixando os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença em seu desfavor, nos termos da Súmula 111 do STJ. Antecipou os efeitos da tutela e fixou os critérios da correção monetária e dos juros a incidirem sobre as parcelas vencidas do benefício (ID 261257575).  Inconformado, o INSS apelou. Pugna pela submissão do julgado a reexame necessário, atribuindo-se, ademais, efeito suspensivo ao recurso. Defende não comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial admitida no período de 19/11/2003 a 18/02/2009 e para a concessão do benefício. Alega incorreção da metodologia de aferição de ruído informada no PPP e sustenta a necessidade de constar no PPP o responsável técnico pelos registros ambientais. Requer, assim, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos dinamizados. Subsidiariamente, pede a intimação do autor para prestar autodeclaração acerca de acumulação de benefícios e que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados segundo os critérios que enuncia. Pleiteia, também, a redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 261257576). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. (ID 261257580) DECIDO Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do efeito suspensivo Recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC). Na hipótese, convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017). É importante notar que o…

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