Processo 5002055-25.2021.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002055-25.2021.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002055-25.2021.4.03.6128 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE DA SILVEIRA - SP350899-A APELADO: FRANCISCO DIAS DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (Id. 279922841) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por FRANCISCO DIAS DO NASCIMENTO em ação previdenciária, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1992 a 09/05/2000, 22/01/2001 a 02/03/2005, 03/03/2005 a 28/02/2008, 06/07/2009 a 09/08/2013 e 06/09/2013 a 01/04/2018, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (01/07/2020), com antecipação dos efeitos da tutela. Em suas razões recursais (Id. 279922844), o INSS pugna, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela submissão ao reexame necessário. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da atividade especial. Alega, em síntese, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional; a inobservância da metodologia correta para aferição de ruído; a ausência de composição dos agentes químicos e a incorreção na metodologia de avaliação; e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade. Subsidiariamente, requer a aplicação das regras de acumulação de benefícios. Com contrarrazões da parte autora (Id. 279922848), defendendo a manutenção da sentença, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS, haja vista a presença dos pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO PEDIDO DE SUBMISSÃO À REMESSA NECESSÁRIA O INSS requer, em suas razões recursais, que a sentença seja submetida ao reexame necessário, sob o argumento de que se trata de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o que atrairia a incidência da Súmula 490 do STJ. Sem razão a autarquia. Nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias. Contudo, o § 3º, I, do mesmo dispositivo legal, dispensa expressamente o reexame quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação da Súmula 490 nos casos em que, mesmo sendo a sentença ilíquida, seja possível aferir, mediante simples cálculo aritmético ou pela lógica do razoável, que o valor da condenação não excede o patamar legal de dispensa. No caso dos autos, a sentença condenou o INSS a conceder o benefício a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 01/07/2020. Considerando o período transcorrido entre a DER e a prolação da sentença, é evidente que o montante dos atrasados não excede o limite legal de 1.000 salários-mínimos. Desta forma, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. Assim, indefiro o pedido submissão da sentença à remessa necessária formulado pelo INSS. 3. DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, indefiro-o. O Código de Processo Civil…

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