Processo 5002055-57.2019.4.03.6140
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002055-57.2019.4.03.6140 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A APELADO: JOAO BOSCO DA SILVA SUCESSOR: ROSELENA DE FREITAS DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por JOÃO BOSCO DA SILVA, distribuída em 18/09/2019, perante a 1ª Vara Federal de Mauá/SP, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/174.963.018-1, desde a data do requerimento administrativo, em 11/08/2015, mediante o reconhecimento e a averbação de tempo rural nos períodos de 19/01/1979 a 31/12/1985 e de 01/01/1987 a 31/12/1988, bem como de tempo especial nos períodos de 20/03/1989 a 05/04/1990 e de 25/06/1990 a 23/05/1997. Ao proferir a sentença, em 28/10/2022, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de atividade rural exercido nos períodos de 19/01/1979 a 31/12/1985 e de 01/01/1987 a 23/03/1988, exceto para efeito de carência; averbar como especial o período de 25/06/1990 a 23/05/1997; conceder e implantar aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/174.963.018-1, desde 11/08/2015, com coeficiente de 100% do salário de benefício, incidência do fator previdenciário e tempo de contribuição de 38 anos, 6 meses e 16 dias; bem como pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, observada, quanto à parte autora, a gratuidade da justiça. Indeferiu a antecipação de tutela. Sentença sem reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, ao argumento de que se trata de condenação ilíquida. No mérito, alega, em síntese: (i) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 23/05/1997, pois o PPP indicaria exposição a ruído de 86 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) vigente no período; (ii) a necessidade de laudo técnico ou PPP válido, com responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o interregno analisado; (iii) a ausência de início de prova material suficiente para comprovar o labor rural nos períodos de 19/01/1979 a 31/12/1985 e de 01/01/1987 a 23/03/1988; e (iv) a inexistência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer que seja parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração, a aplicação da SELIC a partir de janeiro de 2022, a declaração de isenção de custas, o desconto de valores pagos administrativamente ou de benefício inacumulável e a observância das regras de acumulação de benefícios. A parte autora também interpôs apelação, requerendo a manutenção da gratuidade da justiça e a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a especialidade do período de 20/03/1989 a 05/04/1990, em razão da exposição ao agente nocivo ruído. Sustenta que a habitualidade e…
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