Processo 5002055-76.2022.8.24.0015
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5002055-76.2022.8.24.0015/SC APELADO : ESPOLIO DE NEDINOR DOS SANTOS (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Canoinhas, contra sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada por si em face do Espolio De Nedinor Dos Santos julgou extinto o feito, com fulcro nos termos do art. 485, VI, do CPC. Argumentou, em síntese, que " o parcelamento administrativo do crédito tributário configura causa de suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não autorizando, por si só, a extinção da execução fiscal, que apenas ocorre com o pagamento integral (art. 156, inciso I, do CTN) ". Aduziu, então, que " a adesão a parcelamento extrajudicial não se confunde com transação judicial homologada, exigida para a aplicação do art. 487, III, alínea 'b', do CPC, sendo, portanto, indevida a extinção do processo ". Ao final, pugnou pela reforma da sentença recorrida, determinando-se a remessa dos autos à instância originária para que se dê prosseguimento à execução fiscal. Ausentes as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 20/05/2026. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. In casu , consta dos autos que o Ente Municipal buscava o valor de R$ 5.335,02 (cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e dois centavos), referente à dívidas tributárias. Após, o exequente peticionou, requerendo a suspensão do feito, tendo em vista o parcelamento do débito, o que suspende a exigibilidade do crédito. Por sentença, a Magistrada singular extinguiu a execução, sob o seguinte fundamento: 1. Trata-se de ação de execução fiscal tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. A parte exequente noticiou que a parte executada efetuou o parcelamento do débito na via administrativa. É o relatório. Decido. 2. O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, conforme dispõe o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Todavia, a formalização do parcelamento afasta a necessidade de prosseguimento da execução, configurando perda superveniente do interesse processual, pois a cobrança passa a ser realizada na via administrativa. Nesse sentido o Enunciado n. 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (CNJ, 22/08/2025), que estabelece: Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito. Dessa forma, ante o parcelamento do débito, é o caso de extinção e não de suspensão da demanda, ressalvada a possibilidade de, em caso de inadimplemento, o ente público credor prosseguir com a cobrança em autos apensos de cumprimento de sentença. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como em atenção ao Enunciado n. 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Levantem-se eventuais restrições determinadas por este Juízo. Custas…
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