Processo 5002056-16.2025.4.03.6113

TRF3 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5002056-16.2025.4.03.6113
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Franca
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5002056-16.2025.4.03.6113 EMBARGANTE: UILTONCIR CANDIDO ROSA JUNIOR, ANDREA DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCOS ROGERIO BARION - SP144548 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por Uiltoncir Candido Rosa Junior e Andréa de Oliveira Rosa, contra a Caixa Econômica Federal – CEF e Maria Claudia de Mello Marcos, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5002740-72.2024.4.03.6113, em trâmite perante esta 1ª Vara Federal de Franca/SP. Os embargantes alegam serem legítimos proprietários de imóvel urbano matriculado sob nº 100.113 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP, adquirido por escritura pública lavrada em 30/12/2021, ou seja, antes da contratação do crédito que deu origem à execução e antes de sua propositura. Sustentam que o imóvel foi adquirido de boa-fé, livre de ônus, após a realização de ampla diligência documental, incluindo certidões negativas da vendedora e do próprio bem. Afirmam que, apesar de o imóvel ainda constar formalmente registrado em nome da executada, por ausência de registro da escritura em razão de dificuldades financeiras momentâneas, a posse e a aquisição antecedem a constrição judicial, razão pela qual é indevida a penhora realizada no curso da execução, bem como a posterior designação de hasta pública e leilão judicial. Defendem a inexistência de fraude à execução, invocando as Súmulas 84 e 375 do STJ, o art. 674 do CPC, o art. 678 do CPC e a legislação de concentração dos atos na matrícula imobiliária (Lei nº 13.097/2015), sustentando que não havia qualquer registro de constrição ou demanda capaz de reduzir a vendedora à insolvência à época da aquisição. Requerem, em sede liminar, a suspensão imediata da penhora, da hasta pública e do leilão judicial, bem como, ao final, a procedência dos embargos para desconstituição definitiva da constrição, com condenação das embargadas ao pagamento de custas e honorários. Formulam, ainda, pedido contraposto, pleiteando a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização, com fundamento no art. 1.531 do Código Civil e em dano moral, em razão da constrição indevida sobre bem de terceiro e dos constrangimentos decorrentes da penhora e do leilão anunciados. Atribuem à causa o valor de R$ 260.000,00, correspondente ao preço de aquisição do imóvel. Com a petição inicial, juntaram procuração, comprovante de pagamento das custas judiciais (id 432590791), além de outros documentos. A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Federal de Franca, que declinou da competência para o julgamento do feito (id 433239721). Redistribuídos os autos a este Juízo, a petição inicial foi recebida, com a determinação de suspensão dos atos executivos em relação ao bem comum (id 438247833). A CEF, devidamente citada, apresentou contestação parcial aos pedidos iniciais (id 551194194). Alegou que, à época em que requereu a penhora, o imóvel encontrava-se registrado em nome da executada, inexistindo qualquer averbação da alienação realizada pelos embargantes, razão pela qual não teria como ter ciência da transação, afirmando, ainda, não se opor à desistência da penhora. Sustentou, por conseguinte, não ter havido qualquer ilicitude apta a ensejar a…

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