Processo 5002056-34.2026.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002056-34.2026.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002056-34.2026.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : MARIA DA GLORIA SILVA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB PR031455) ADVOGADO(A) : HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB SP279982) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de labor rural. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, pois preenche os requisitos legais previstos no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ao somar períodos de labor rural e urbano suficientes ao cumprimento da carência exigida. A aposentadoria por idade híbrida permite a soma de períodos de labor rural e urbano para fins de carência, sendo irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, conforme Súmula 103/TRF4 e Tema 1.007/STJ. O tempo de serviço rural, mesmo remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para carência sem recolhimento de contribuições. A parte autora preencheu o requisito etário em 11/01/2021 (60 anos) e comprovou mais de 15 anos de labor rural (05/08/1982 a 31/12/1995) e urbano (1 ano, 9 meses e 6 dias), totalizando a carência exigida de 180 meses (art. 142 da Lei nº 8.213/91). 4. O tempo de serviço rural foi comprovado por início de prova material (certidão de casamento, nascimento dos filhos, CTPS do marido e da autora, certidão de óbito do pai) e corroborado por prova testemunhal idônea (Edilete Rodrigues da Rosa de Souza e Maria Iracema Moreira), conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ. Assim, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 05/08/1982 a 31/12/1995. 5. Os efeitos financeiros devem ser computados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 02/12/2022, momento em que a parte autora já preenchia os requisitos para o benefício. 6. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, ajuizamento da ADI 7873/STF, e o Tema 1.361/STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF. Provisoriamente, a partir da EC nº 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do CC. 7. Em face do provimento do recurso de apelação da parte autora, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ e Tema 1.105/STJ. A definição do quantum ocorrerá na liquidação do julgado, observando-se o art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 5º, do CPC. 8. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida no prazo máximo de 30 dias, a partir da competência atual, em face da ausência de efeito suspensivo de…

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