Processo 5002056-46.2024.8.13.0549
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5002056-46.2024.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Bancários] AUTOR: MARIA CLARETI MARTINS FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DESPACHO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP c/c DANOS MATERIAIS envolvendo as partes acima identificadas. Decisão saneadora proferida em 13/06/2025, afastando a preliminar de prescrição e deferindo a prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Prova pericial realizada (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. Sobre o prazo prescricional e o termo inicial da contagem em relação às ações ajuizadas pelos correntistas visando o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp n. 1.895.936/TO), dirimiu a controvérsia, fixando as seguintes teses: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.). Assim, nos termos do julgamento do Tema nº 1.150 pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular toma ciência do desfalque, o que, segundo a jurisprudência consolidada, coincide com a data do último saque realizado na conta PASEP. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO EM CONTA PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-RPOBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE. 1. (...). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos…
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