Processo 5002056-53.2024.4.03.6112

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002056-53.2024.4.03.6112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002056-53.2024.4.03.6112 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: GIOVANNA BATISTA SALES ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DIAS FLORENTINO - SP426518-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREIA SARTORI FALCAO - SP375189-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002056-53.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GIOVANNA BATISTA SALES Advogados do(a) APELANTE: ALINE DIAS FLORENTINO - SP426518-A, ANDREIA SARTORI FALCAO - SP375189-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se, na origem, de ação de conhecido, sob o procedimento comum, movida po GIOVANNA BATISTA SALES, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, e da UNIÃO com o objetivo de afastar a regulamentação contida na Portaria MEC nº 209/2018, alterada pela Portaria MEC 167/2024, tida por ilegal, para que lhe seja concedido crédito pelo Programa de Financiamento Estudantil – FIED para o curso de Medicina a partir do ano 2024. Aduz, em suma, que a Portaria MEC nº 209/2018 extrapola os poderes regulamentares ao estipular, diferentemente da Lei, necessidade de participação no Enem e nota mínima e de corte, prejudicando-a em seu direito ao financiamento, já que se encontra matriculada. Diz que os atos normativos atacados violam o princípio constitucional do direito à educação e desvirtuam a essência do Fies que é fornecer, mediante financiamento, acesso ao ensino superior para estudantes matriculados em instituição não gratuitas. Diz que novos critérios, como nota de corte elevada, esvaziam o sentido do financiamento. Assevera que o número de vagas no Fies vem caindo nos últimos anos, dada a dificuldade do processo seletivo, desvirtuando os objetivos da Lei nº 10.260, de 12.7.2001, que era o de permitir que pessoas de baixa renda tivessem acesso ao ensino. Foi proferida sentença em 14/07/2025, na qual extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; bem como julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Condenou a Autora a pagar honorários advocatícios em favor dos d. representantes dos Réus em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança ficará condicionada aos termos do art. 98, § 3º, do CPC, dada a concessão de assistência judiciária gratuita (ID 345327613). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, suscitando preliminar de legitimidade passiva do FNDE e da CEF; bem como no mérito pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento, em síntese, de que a autora faz jus ao direito pleiteado, consubstanciado no financiamento estudantil (FIES), bem como requerendo a inversão do ônus sucumbencial (ID 345327615). Contrarrazões das apeladas, pugnando pelo desprovimento do recurso (IDs 345327617 e 345327618). É o relatório. Decido. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002056-53.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GIOVANNA BATISTA SALES Advogados do(a) APELANTE: ALINE DIAS…

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