Processo 5002056-53.2025.8.13.0697

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002056-53.2025.8.13.0697
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002056-53.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ADRIANA GOMES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANA GOMES DA SILVA ajuíza a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): Alega ser segurada especial da Previdência Social e encontrar-se impossibilitada de executar suas atividades habituais de trabalhadora rural (lavradora). Relata ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), patologia que a incapacita de forma total e permanente para o trabalho. Informa que requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 19/09/2025 (DER), o qual foi indeferido sob a alegação de “REQUERENTE RECLUSO”, o que afirma ser um erro material no preenchimento do requerimento. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício por incapacidade temporária, dada a sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Requer o deferimento da gratuidade da justiça, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER (19/09/2025). 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, foi determinada a realização antecipada de prova pericial médica, com nomeação de perito médico. 3. Instrução processual - Laudo pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. - A parte autora juntou prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) por meio de vídeo, conforme link indicado na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - Em sede de contestação, o INSS arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de início de prova material que comprovasse a qualidade de segurada especial da autora, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. - No mérito,impugnou genericamente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora refutou as alegações do INSS, afirmando que a qualidade de segurada especial é incontroversa, comprovada por robusta prova material, incluindo o fato de a própria autarquia já ter lhe concedido dois benefícios de salário-maternidade nessa condição, conforme Dossiê Previdenciário (ID XXX.XXX.XXX-XX). Defendeu que o indeferimento administrativo se deu por erro crasso e não pela análise de mérito dos requisitos. Reiterou os pedidos iniciais, pugnando pela procedência da ação com base nas conclusões da perícia judicial e na prova documental e oral produzida. FUNDAMENTAÇÃO Prejudiciais de mérito, questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Ausência de interesse de agir O INSS arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prova material da qualidade de segurada especial. A autora instruiu a petição inicial com início de prova…

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