Processo 5002056-61.2023.8.13.0232

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002056-61.2023.8.13.0232
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do processo: 5002056-61.2023.8.13.0232 Classe: Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO SAO FRANCISCO LTDA ADVOGADO DO AUTOR: IGOR ALMEIDA RESENDE, OAB nº MG159113G Polo Passivo: LUIS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: JOSE GERALDO BATISTA, OAB nº MG137301G SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO SÃO FRANCISCO LTDA. (SICOOB CREDIALTO) em face de LUIS FERNANDES DA SILVA, posteriormente sucedido por seu ESPÓLIO. A parte autora alega que firmou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 236745, na qual ficou estabelecido que o emitente seria o responsável exclusivo pelos tributos incidentes sobre o veículo alienado fiduciariamente. Sustenta que, diante da inadimplência do réu quanto ao IPVA, foi notificada pelo Tabelionato de Protesto como coobrigada e efetuou o pagamento do débito para evitar restrições em seu nome. Requer, assim, a condenação do réu ao ressarcimento dos valores pagos. No curso da lide, houve o falecimento do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Procedeu-se à sucessão processual pelo Espólio, representado pela empresa Posto Beira Rio I Ltda., na condição de administradora provisória, por ter sido a requerente da abertura do inventário (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Espólio requereu a suspensão do processo até a definição do inventariante definitivo e da competência do juízo do inventário (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido, pleiteando o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em matéria de direito, e a prova documental colacionada é suficiente para o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. Da Preliminar Do Pedido de Suspensão O pedido de suspensão do processo formulado pelo Espólio não merece prosperar. A ausência de inventariante compromissado não obsta o andamento de ações movidas contra o espólio. Conforme dispõem os arts. 613 e 614 do CPC, o espólio permanece na posse do administrador provisório, que o representa ativa e passivamente até que o inventariante preste compromisso. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem o seguinte entendimento: EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS ANTES DA PARTILHA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Míriam Haddad contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Talyson dos Santos Pereira em face de Madalena Mansur Haddad (falecida), seus herdeiros e Emisa Empreendimentos e Imobiliária S/A. A decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante, reconheceu a responsabilidade dos herdeiros dentro dos limites do quinhão hereditário e homologou cálculos apresentados pelo exequente, com reconhecimento de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a herdeira Míriam Haddad…

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