Processo 5002056-90.2026.4.02.5116
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002056-90.2026.4.02.5116/RJ REQUERENTE : CONDOMINIO MARVILLE RESIDENCE ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação para fazer constar o feito com a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF). Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando Certidão de Ônus Reais atual do imóvel e declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF. A parte exequente, em sua peça de ingresso, anexou planilha na qual estão relacionados os meses de débito. Decido. Inicialmente, cabe apontar que o débito condominial é obrigação propter rem ; não é dívida de caráter contratual nem é vinculada a uma determinada pessoa. Logo, se ligada à coisa, no caso ao imóvel e o responsável pela sua quitação é aquele que figura como seu proprietário. Tal obrigação propter rem está prevista no § 1º e no caput do artigo 12 da Lei nº 4.591/64, bem como no art. 1.336, I, do Código Civil, os quais preveem que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais. Sobre o tema, o Colendo STJ já decidiu, oportunamente, que “os encargos de condomínio configuram modalidade de ônus real, devendo o adquirente do imóvel responder por eventual débito existente. Trata-se de obrigação propter rem”. (AGA 305.718/RJ, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 16.10.00). No caso em apreço , a CEF responde, portanto, pelos débitos condominiais do bem de sua propriedade, ainda que resolúvel. Assim sendo, determino que seja mantida no polo passivo somente a CEF. Por sua vez, a controvérsia surge no caso de ação de execução ao passo que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Contudo, a jurisprudência assim tem se posicionado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido,independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art.…
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