Processo 5002057-13.2025.8.24.0089

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002057-13.2025.8.24.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Penha
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002057-13.2025.8.24.0089/SC AUTOR : DIEGO DE SOUZA SEVERINO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança securitária aforada por Diego de Souza Severino em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., na qual a parte autora alegou que foi vítima de acidente de trânsito em 16/12/2023, sofrendo fratura no hálux direito, com limitação dos movimentos do membro afetado, circunstância que lhe acarretou sequelas permanentes. Sustentou que, na condição de segurado de seguro de vida empresarial, requereu administrativamente o pagamento da cobertura por invalidez permanente por acidente, por meio do Sinistro n.º 210370, tendo o pedido sido negado pela seguradora sob o fundamento de inexistência de sequelas incapacitantes. Asseverou, contudo, que laudo médico elaborado pelo Dr. Vicente Semi Assan Salek atestou a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, destacando que permaneceu em tratamento médico por vários meses e somente teve ciência da consolidação da invalidez em novembro de 2024, além de ter percebido auxílio-doença até setembro de 2024. Defendeu a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização contratada. A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial. Houve réplica. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Decido . No tocante às preliminares processuais , verifico que não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas no presente momento. No concernente às prejudiciais ao mérito , constato que não há pendências na presente fase processual. Quanto às demais provas , por se tratar de relação de consumo, tem como um de seus princípios básicos a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando verossímeis as suas alegações e hipossuficiente na relação contratual. Assim, em atenção à evidente desigualdade existente entre as partes, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação de tratamento desigual entre as partes de forma a equilibrá-las no processo, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6°, VIII, da Lei 8.078/1990). Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): existência de sequelas permanentes do autor e a responsabilidade da seguradora pela cobertura dos danos. Prova oral: Analisando os autos, constato que não há necessidade de produção de prova testemunhal, uma vez que a matéria controvertida se pauta em prova eminentemente documental, sendo que a oitiva de testemunhas em nada contribuirá para solução adequada do mérito. Logo, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. Ademais, INDEFIRO a tomada do depoimento pessoal dos envolvidos na demanda, uma vez que, como se tem visto, servem tão somente para reafirmar os argumentos já apresentados na peça inicial e na resposta, o que, sem dúvida, é irrelevante para a solução do conflito. Prova Pericial: Para elucidação do ponto controvertido,  DEFIRO  a produção de prova pericial. Para tanto, determino ao cartório judicial a nomeação de  expert  especialista em perícia médica ortopédica. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no…

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