Processo 5002057-16.2025.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002057-16.2025.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002057-16.2025.4.03.6108 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: TC COMERCIO E DISTRIBUICAO DE HVAC LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA CRISTINA ARRUDA - PR54735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAOLA SANTOS CASSOL - PR79711-A APELADO: PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM BAURU, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por TC COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE HVAC LTDA contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual a impetrante pretende afastar impedimentos à adesão à celebração de nova transação tributária. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da sentença recorrida, uma vez que a Administração deveria ter considerado como datas de rescisão das transações nº 3974995, 3975025, 3981656 e 7148407 os vencimentos das terceiras parcelas inadimplidas (31/03/2023, 31/08/2023 e 30/06/2023), nos termos do art. 19, II, da Portaria PGFN nº 14.402/2020, por se tratar de hipótese objetiva de rescisão automática. Afirma que a demora administrativa em formalizar a rescisão postergou indevidamente o início do prazo de impedimento bienal, prolongando a restrição à nova transação por período superior ao legal e violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa. Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que, reformando-se integralmente a sentença recorrida, seja reconhecido como datas de rescisão aquelas correspondentes ao inadimplemento da terceira parcela, declarando, em consequência, o direito líquido e certo da apelante de aderir uma nova transação tributária, nos termos da Lei 13.988/2020, e, consequentemente, declarar o direito de aderir a nova transação tributária. Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal (ID 344451223). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 3447352510). É o relatório. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo…

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