Processo 5002057-84.2025.8.24.0518
TJSC • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (2)
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Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5002057-84.2025.8.24.0518/SC ACUSADO : APARECIDA CARVALHO ADVOGADO(A) : THIAGO BATTASTINI NEVES (OAB RS062691) ACUSADO : EMANUELA CARVALHO ADVOGADO(A) : THIAGO BATTASTINI NEVES (OAB RS062691) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de suspensão do presente feito, ante a informação de que os acusados firmaram parcelamento dos débitos tributários existentes junto à Receita Estadual (evento 16). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favorável pela suspensão do feito e do prazo prescricional durante o período de parcelamento (evento 21). É o relato necessário. Decido. 2. Da citação Dispenso a tentativa de citação pessoal da denunciada Emanuela Carvalho , porquanto promoveu a constituição de defensor (eventos 14 e 15) e a apresentação da resposta à acusação (evento 16) de maneira espontânea, suprindo o disposto no art. 239, §1º do CPC, aplicado subsidiariamente pelo art. 3.º do CPP. 3. Da suspensão O art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com redação conferida pela Lei n. 12.382/2011, dispõe expressamente que: “É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/1990, durante o período em que a pessoa física ou jurídica relacionada com o agente estiver incluída em parcelamento, desde que o pedido tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia.” No mesmo sentido, o art. 9.º da Lei n. 10.684/2003 estabelece a suspensão da pretensão punitiva enquanto vigente o parcelamento, bem como a extinção da punibilidade em caso de pagamento integral. Assim, como destacado pelo representante do Ministério Público: "[...] Nesse contexto, observa-se que os crimes apurados na presente ação penal ocorreram nos anos de 2016 e 2017, já na vigência da Lei n. 12.382/2011, e que a denúncia foi recebida no mês de setembro de 2025, enquanto o parcelamento foi realizado perante o Fisco Estadual no mês de julho de 2025. Note-se que o parcelamento n. 251100307393 abrange o Termo de Dívida Ativa n. 210004489420, objeto da ação penal, de forma que o pedido deduzido deve ser acolhido. Com efeito, o parcelamento da obrigação principal e seus acessórios constituem causa de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo tempo em que as denunciadas mantiverem a regularidade do parcelamento e até o pagamento integral do débito. Nesse sentido, o adimplemento das condições atualmente se encontra regular, de forma que o curso do processo deve ser suspenso, inclusive a prescrição, devendo os autos aguardarem em Cartório, nos termos do previsto pelo artigo 83, §2°, da Lei n. 9.430/1996" ( evento 21, PROMOÇÃO1 ). Neste aspecto, determino, pois, a suspensão do feito e do prazo prescricional, com fundamento no art. 83, § 2.º, da Lei n. 9.430/1996, c/c art. 9º da Lei n. 10.684/2003, pelo prazo do parcelamento administrativo (30/6/2030). 4. Ainda, dê-se vista trimestral dos autos ao Ministério Público, a fim de verificar o regular adimplemento do parcelamento junto à Fazenda Pública Estadual. Cumpra-se.
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