Processo 5002058-13.2025.8.13.0183

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002058-13.2025.8.13.0183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5002058-13.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 37.014.107/0001-07 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA APARECIDA BARBOSA em face de CINAAP CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Alegou, em síntese, que recebeu benefício previdenciário e constatou desconto mensal indevido no importe de R$45,00, sob a rubrica "266 CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001", visto que jamais celebrou qualquer contratação ou filiação com a requerida. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré, o direito à repetição do indébito em dobro e a configuração de dano moral decorrente da retenção de verba alimentar. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender o desconto sob pena de multa; no mérito, para se declarar a inexistência da relação contratual e cancelar em definitivo a cobrança; a condenação ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00; bem como à repetição do indébito em dobro. Conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, indeferiu-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sobreveio decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual deferiu o efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte requerente para obstar o efeito da decisão combatida até o julgamento do mérito recursal. Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a requerida arguiu, preliminarmente, o direito à concessão da assistência judiciária gratuita em seu benefício por constituir associação civil sem fins lucrativos, com invocação do art. 51 do Estatuto do Idoso; pleiteou, ainda em preliminar, o reconhecimento da carência de ação por falta de interesse processual em razão do procedimento instituído pela Instrução Normativa nº 186/2025 do INSS, requerendo a extinção do processo ou a suspensão do feito, bem como requereu o sobrestamento do trâmite diante da admissão do IRDR Tema 59 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo; manifestou também expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, alegou que a autora se filiou de livre e espontânea vontade à associação por meio da plataforma Dataprev, com validação por senha e biometria facial no sistema "Meu INSS", oportunidade em que anuiu com o desconto mensal de mensalidade associativa correspondente a 2% de seu benefício; justificou a impossibilidade de exibição do termo de adesão em virtude de erro técnico da plataforma digital e requereu a expedição de ofício à Dataprev para fornecimento do documento; aduziu a inexistência de ato ilícito, de cobrança indevida ou de abalo moral, pelo que pugnou pela total improcedência dos pedidos e protestou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada de documento, como a ata de assembleia e o estatuto social. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntou-se, em ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, certidão de…

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