Processo 5002059-20.2026.4.04.7111

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002059-20.2026.4.04.7111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002059-20.2026.4.04.7111/RS AUTOR : ANDREOS MIGUEL FRANTZ ADVOGADO(A) : GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS053335) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRÉ RECH (OAB RS053333) ADVOGADO(A) : FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS059522) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO RECH RABUSKE (OAB RS078963) DESPACHO/DECISÃO 1.  Em razão da necessidade de angularização da relação processual e ciência do réu acerca do interesse, efetivo, em realizar a conciliação no presente processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC. Não obstante, as partes poderão solicitar ao Juízo, conjuntamente, a realização do ato a qualquer tempo. 2.  Concedo o benefício da  assistência judiciária gratuita , vez que preenchidos os requisitos legais. 3.  Caso o(a) advogado(a) pretenda o destaque de verba de honorários advocatícios contratuais,  deverá acostar o contrato devidamente assinado pela parte autora, previamente à expedição do requisitório, na hipótese de ainda não tê-lo juntado . 4.  Considerando que a verificação dos requisitos para obtenção do benefício depende de elementos que somente a dilação probatória poderá ofertar, mostra-se de rigor que os requisitos de tutela provisória sejam analisados já quando da prolação da sentença, após a produção dos laudos periciais necessários, ocasião em que ter-se-á juízo de cognição exauriente. Assim, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da sentença. 5. Cite-se  o INSS para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo de 30 dias. 6.  De acordo com as disposições da Lei Complementar nº 142/2013, regulamentada pelo Decreto n° 8.145/2013 (que alterou o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999), a fim de avaliar a deficiência alegada e fixar a data provável de seu início e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos,  determino a realização de perícia nos âmbitos  médico  e  social , a ser realizada  nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n° 01/2014 . Ao elaborar o laudo pericial, os peritos deverão observar integralmente as disposições da Portaria supramencionada, atribuindo, outrossim, a pontuação pertinente, devendo o laudo ser juntado aos autos no prazo de 30 dias a contar da data da perícia. Os quesitos das avaliações estão disponíveis no laudo eletrônico que, junto com a planilha de pontuações, devem ser acessados pelo(a) perito(a) médico(a) e social no sistema eproc . Fixo os honorários do(a)s perito(a)s médico e assistente social no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme previsto no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Oportunamente, requisite-se o pagamento dos honorários periciais devidos. Tendo em vista as recorrentes faltas injustificadas às perícias, muitas vezes com o nítido propósito de evitar a avaliação por determinados peritos, saliento que,  caso a parte autora não compareça ao exame pericial, no dia, horário (ou turno) e local agendados, deverá justificar a ausência, sob pena de encerramento da instrução processual e incidência de multa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos honorários fixados para o perito, que reverterá em favor deste . Não sendo apresentada justificativa plausível (devidamente comprovada), e requerendo…

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