Processo 5002059-29.2019.4.03.6000

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002059-29.2019.4.03.6000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002059-29.2019.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: PAULO CESAR FERREIRA MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A APELADO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, PRÓ REITOR DE PESQUISA E PÓS GRADUAÇÃO DA FUFMS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação do INSS. A ementa (ID 338601317 ): “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BOLSA DE PESQUISA CAPES. CANCELAMENTO POR OMISSÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em mandado de segurança contra ato que cancelou bolsa de pesquisa vinculada à CAPES, objetivando o reestabelecimento do benefício e a declaração de ilegalidade do ato que promoveu o cancelamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o cancelamento de bolsa de pesquisa do Programa de Demanda Social da CAPES em razão da omissão, pelo beneficiário, de vínculo empregatício anterior à concessão da bolsa, bem como se há obrigação de ressarcimento dos valores recebidos inadequadamente. III. Razões de decidir 3. A alegação foi rejeitada porque o autor exercia atividade remunerada anterior e omitiu tal fato das informações prestadas para cadastramento de bolsista, não preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 9º da Portaria CAPES 76/2010, que exige dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação e, em caso de vínculo empregatício, a liberação das atividades profissionais, sem percepção de rendimentos. 4. A alegação não se sustenta, considerando a delegação da competência para definir os critérios para concessão de bolsas e demais auxílios pela Lei 8.405/1992 e pelo Decreto 8.977/2017 à CAPES, à qual cabe a edição de portarias para regulamentação desses auxílios. 5. A Portaria CAPES 76/2010 configura norma especial em relação à Portaria Conjunta 1/2010, por regulamentar especificamente o Programa de Demanda Social, instrumento para viabilizar a dedicação exclusiva dos pesquisadores beneficiários, devendo ser mantida a vedação ao exercício de atividade remunerada anterior à concessão da bolsa de pesquisa. 6. Não se sustenta o argumento de violação da igualdade entre pesquisadores, considerando a existência de requisitos distintos a depender da modalidade de bolsa concedida, conforme entendimento desta Corte no caso TRF3, Ap. 0013261 64.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, j. 07/11/2016. 7. Considerando que a bolsa foi concedida sem observância dos requisitos previstos no regulamento, em razão da prestação de informações inverídicas pelo autor, deve o bolsista ressarcir os valores recebidos inadequadamente, nos termos do art. 14 da Portaria CAPES 76/2010. IV. Dispositivo 8. Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.405/1992; Decreto 8.977/2017; Portaria CAPES 76/2010, arts. 9º e 14; e Portaria Conjunta 1/2010. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Ap. 0013261-64.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 07.11.2016. ” A parte autora, ora…

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