Processo 5002059-45.2026.8.24.0057
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5002059-45.2026.8.24.0057/SC EMBARGANTE : SILVANA RUBIM DE MORAIS ADVOGADO(A) : THIAGO BELTRAMINI MORAIS (OAB SC033207) ADVOGADO(A) : MANUELA VANZZO FLORES (OAB PR108043) EMBARGANTE : ALEXSSANDRO AMARAL ADVOGADO(A) : THIAGO BELTRAMINI MORAIS (OAB SC033207) ADVOGADO(A) : MANUELA VANZZO FLORES (OAB PR108043) DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por SILVANA RUBIM DE MORAIS e ALEXSSANDRO AMARAL em face de MARIANA DUARTE DA SILVA e RESIDENCIAL PALMAS DA IMPERATRIZ, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença n. 5004544-23.2023.8.24.0057. A parte embargante sustenta, em síntese, que adquiriu da executada Mariana Duarte da Silva o imóvel matriculado sob o n. 23.447 do Ofício de Registro de Imóveis de Santo Amaro da Imperatriz, correspondente ao apartamento 202, bloco B, do Residencial Palmas da Imperatriz, por meio de contrato particular de compra e venda celebrado em 06/07/2021, com reconhecimento de firmas em 02/08/2021. Alega que exerce a posse do bem desde julho de 2021, que quitou integralmente o preço ajustado e que somente tomou conhecimento da constrição e da alienação judicial quando surpreendida pela tentativa de cumprimento de mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Afirma, ainda, que não integrou a ação de cobrança nem o cumprimento de sentença, não foi intimada dos atos constritivos e não havia averbação de penhora, indisponibilidade ou restrição judicial na matrícula do imóvel ao tempo da aquisição. Requer, em tutela de urgência, a suspensão do mandado de imissão na posse, a manutenção provisória na posse do imóvel e a suspensão dos atos registrais tendentes à transferência do bem ao arrematante. No mérito, pugna pela desconstituição da penhora e da arrematação. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de terceiro constituem meio processual adequado para a defesa daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do CPC. No caso, a parte embargante não integrou o cumprimento de sentença n. 5004544-23.2023.8.24.0057 e afirma exercer posse própria sobre o imóvel constrito, fundada em contrato particular de compra e venda anterior à penhora e à arrematação. Assim, em análise inicial, está presente a pertinência da via eleita. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. Além disso, nos embargos de terceiro, o art. 678 do CPC autoriza a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso e a manutenção ou reintegração provisória da posse quando suficientemente provado o domínio ou a posse. Em cognição sumária, verifico que os requisitos estão presentes, ao menos para preservação da situação possessória até a formação do contraditório. A documentação inicial demonstra que o contrato particular de compra e venda foi celebrado em 06/07/2021, com reconhecimento de firmas em 02/08/2021 (evento 1.6). Tal circunstância é relevante, pois o cumprimento de sentença ao qual se vinculam a penhora, o leilão e a arrematação foi autuado posteriormente, no ano de 2023. Nos autos principais, a constrição sobre o imóvel indicado pela parte exequente foi deferida, com expedição do respectivo termo de penhora em 10/06/2024. Desse modo, em sede de cognição…
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