Processo 5002060-29.2026.4.04.7103

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002060-29.2026.4.04.7103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002060-29.2026.4.04.7103/RS AUTOR : PAULA GARCIA MOREIRA ADVOGADO(A) : JESSICA MORAES GOULART (OAB RS110195) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária . Em aditamento ( evento 4, EMENDAINIC1 ), postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, a " exclusão da inscrição do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e demais cadastros restritivos), relativamente ao débito objeto desta ação ". Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a " probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ". De outro lado, a  "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (§ 3º). A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni ( in  "Novo Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, vol. 2, p. 203"), " é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória ". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. No caso em tela , o segundo requisito não está preenchido, em especial a ponto de se tomar decisão em desfavor da parte ré antes de viabilizado o contraditório. De fato, o periculum in mora não se verifica quando: [1] A alegação é genérica, isso é, não está demonstrada a existência de algum prazo relevante para a parte, cujo descumprimento possa implicar dano irreparável ou de difícil reparação. [2] A urgência foi provocada por demora da parte em ingressar em juízo, provocando, por conta própria, a necessidade da tutela imediata – nesse caso, o prejuízo decorre da própria inércia da parte requerente e não pode ser suportado pelo requerido (afinal, não é razoável que alguém seja punido por fato de terceiro, ainda mais quando esse terceiro é o seu adversário) –, especialmente quando os fatos supostamente lesivos são antigos. [3] O prejuízo é o decorrente da própria demora natural do processo – o chamado dano marginal –, ainda que a verba seja de cunho alimentar (VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutela antecipada na Seguridade Social . SP: LTr, 2003, p. 113-118), mesmo porque “[...] não há confundir pressa com urgência. Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida” (TRF4, AG 2006.04.00.037786-9, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, publicado em 09/01/2007). [4] O prejuízo é meramente financeiro e reparável por perdas e danos, a serem assumidos pela parte adversa, quando esta não adimpliu a tempo e modo. Além disso, no caso de contribuintes em débito com a Fazenda, não se pode confundir os prejuízos financeiros que a parte possa vir a sofrer com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no instituto processual civil; caso contrário, estar-se-ia permitindo tratamento…

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