Processo 5002060-30.2026.4.02.5116
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002060-30.2026.4.02.5116/RJ IMPETRANTE : ROBSON LEITE DA SILVA ADVOGADO(A) : ICARO RENNYE MORAES LEITE (OAB RR001168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de segurança impetrado por ROBSON LEITE DA SILVA contra ato praticado pelo DIRETOR DO DECIPEX - DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA. Em suma, o impetrante (servidor/aposentado público federa) alega que requerereu, administrativamente, a isenção do Imposto de Renda sobre seus rendimentos, nos termos do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, após ser diagnosticado com neoplasia maligna (câncer). Tal pedido administrato foi protocolado, em 19 de junho de 2025, encontrando-se, até então, pendente de análise. E, diante da total inércia da Administração e da inexistência de recurso administrativo eficaz e célere, a via mandamental se impõe como único remédio capaz de fazer cessar a ilegalidade e restabelecer o direito líquido e certo do Impetrante; alegando, por fim que foi ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999. No evento 12.1 , foi indeferida a liminar requerida, sob o argumento de que seria necessário que houvesse a comprovação de que o impetrante já havia se aposentado, na data do requerimento administrativo para caracterizar a plausibilidade do direito, sendo, também, requisito do mandado de segurança a prova pré-consitutída; não tendo sido vislumbrada a presença do periculum in mora , já que, conforme o evento 1.3 , há a informação de que o impetrante encontra-se em tratamento. Houve interposição de embargos de declaração pelo impetrante (evento 19.1 ); não tendo sido acolhidos os respectivos embargos ( evento 21, DESPADEC1 ). No evento 24.1 , a União Federal (Fazenda Nacional) afirma que o impetrante teria direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria a partir de junho de 2025 (ev1, laudo3). No evento 28.1 , o impetrante requer a reconsideração da decisão sob o argumento de que o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela Fazenda Pública encontra amparo no artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Alega, inclusive, que: Desta feita, qualquer controvérsia jurídica ou fática que pendia sobre a data de aposentadoria ou sobre o preenchimento dos requisitos legais para a isenção tributária restou integralmente superada e sepultada pela manifestação da própria União, que admitiu e chancelou o direito do Impetrante a partir de junho de 2025. Vieram-me conclusos. Decido . Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante ( fumus boni iuris ) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado ( periculum in mora ). O impetrante pretende a isenção de IRPF sob à alegação de que é aposentado e de que foi diagnosticado com neoplasia maligna (câncer). No caso dos autos, a doença do autor (neoplasia maligna) se enquadra na regra prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Assiste razão ao impetrante acerca de indícios da plausibilidade do direito, considerando-se que a própria Fazenda Pública o reconhece , corroborando com o requisito do mandado de segurança da prova pré-consitutída. Vislumbro também a presença do periculum in mora ,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.