Processo 5002060-36.2025.4.04.7209

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002060-36.2025.4.04.7209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002060-36.2025.4.04.7209/SC AUTOR : ADEMAR FRITZEN ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) SENTENÇA Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal; julga-se extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/2014 a 31/08/2015, 01/09/2015 a 05/11/2015 e 01/06/2021 a 11/08/2023, por falta de interesse de agir e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a: a) reconhecer a deficiência em grau leve a partir de 09/10/2013; b) averbar os períodos abaixo como atividade rural e especial, estes, em sendo o caso, convertidos em tempo comum até 13/11/2019 pelo fator de conversão 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem): Especial  06/03/1997 03/05/2002 Especial  01/03/2006 13/06/2006 Especial  26/06/2006 11/08/2008 Especial  26/09/2011 08/11/2013 Especial  09/11/2013 31/08/2014 Especial  06/11/2015 31/05/2021 Rural 04/04/1982 31/10/1991 Rural (a indenizar)  01/11/1991 16/02/1997 c) declarar o direito da parte autora indenizar o tempo rural a partir de 01/11/1991 para fins de concessão do benefício, cabendo ao INSS a emissão das respectivas guias, uma vez solicitada a execução desse item da sentença pela parte autora; d) a execução, em qualquer caso, deverá iniciar-se pela averbação dos tempos que independem de indenização, com a concessão do benefício decorrente, se houver, conforme tabela de cumprimento abaixo. Após, em havendo a indenização das contribuições, deverá o INSS proceder à averbação do tempo indenizado, aplicando na contagem conforme entendimento administrativo vigente. Exauridos todos os atos e pagamentos da etapa anterior, o processo deverá ficar suspenso até definição do tema 1.329 pelo C. STF, prosseguindo-se posteriormente conforme o que for definido pelo STF; e) Uma vez implantado benefício, os valores atrasados devem ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir da RMI/RMA calculada como renda mensal em cumprimento ao item 3.b, com os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: seguindo o entendimento da decisão proferida nos autos 5003181-36.2024.4.04.7209, 9ª Turma, Relatora LUISA HICKEL GAMBA, julgado em 10/10/2025):   Durante o período previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17 e Tema 1037 do Supremo Tribunal Federal). A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), a qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito; Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de…

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