Processo 5002060-38.2024.8.13.0079
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002060-38.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SUELLEN KATHLEEN GONCALVES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 SENTENÇA 1. Relatório SUELLEN KATHLEEN GONÇALVES DE SOUZA ajuizou ação revisional contra NU FINANCEIRA S.A. alegando a incidência de taxas de juros remuneratórios abusivas em dois contratos de crédito pessoal. Pleiteou a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros à média de mercado, a descaracterização da mora e o deferimento de tutela de urgência para impedir a negativação de seu nome. Os pedidos de tutela de urgência e inversão do ônus da prova foram indeferidos pelas decisões de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora. A instituição ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo preliminares de retificação do polo passivo, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas e a validade das contratações eletrônicas. A autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX) rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Posteriormente, proferiu-se decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que indeferiu a prova pericial contábil por se tratar de matéria de direito. O juízo reconheceu a presença do interesse de agir com fundamento na modulação de efeitos do Tema 91 do IRDR do TJMG e declarou encerrada a instrução processual. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Das Preliminares A ré pleiteia a retificação do polo passivo para constar NU PAGAMENTOS S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, os contratos que fundamentam a pretensão inicial foram celebrados diretamente com a NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Sendo esta a pessoa jurídica com a qual a autora estabeleceu a relação jurídica controvertida, não há que se falar em substituição do polo passivo. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à justiça gratuita, a ré não apresentou provas capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência da autora. Por outro lado, a requerente comprovou sua condição financeira mediante a juntada de carteira de trabalho (ID XXX.XXX.XXX-XX), declarações de imposto de renda (ID XXX.XXX.XXX-XX) e extratos bancários (ID XXX.XXX.XXX-XX), que evidenciam rendimentos reduzidos e dificuldade financeira. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial, esta também deve ser afastada. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que dispensa o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. No caso concreto, o interesse processual revela-se patente pela resistência oferecida pelo banco réu, que em sua peça defensiva não se limitou a arguir a carência de ação, mas contestou de forma ampla o…
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