Processo 5002060-48.2025.8.24.0030
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002060-48.2025.8.24.0030/SC APELANTE : INACIO ESTEVAO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRAGA MEIRIM CORRALES (OAB SC062445) ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA COTA (OAB SC066785) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais, contra sentença ( evento 76, SENT1 ) que julgou parcialmente procedente a demanda. O magistrado entendeu que não houve perda do interesse de agir nem ausência de pretensão resistida; afastou a prescrição aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; reconheceu a relação de consumo e a inversão do ônus da prova; concluiu que a ré não comprovou a autenticidade da assinatura no contrato, declarando a inexistência da relação jurídica; determinou a restituição dos valores, em parte em dobro, e afastou o dano moral por ausência de comprovação de abalo concreto. Alega o apelante Inácio Estevão de Oliveira ( evento 95, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto ao indeferimento dos danos morais; que é pessoa idosa e portadora de sequelas de AVC, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade; que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam mero dissabor; que houve tentativa de resolução administrativa junto ao PROCON sem sucesso; que sofreu fraudes reiteradas por instituições financeiras; que a restituição dos valores depositados deve ocorrer de forma simples e sem juros por se tratar de depósito unilateral e indevido; que a sucumbência recíproca deve ser afastada, pois foi vencedor na maior parte da demanda; que deve ser aplicado o princípio da causalidade; que a instituição financeira deve arcar integralmente com custas e honorários. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais; reformar a sentença para determinar a restituição simples do valor depositado sem juros ou correção; afastar a sucumbência recíproca com condenação integral da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas no evento 103, CONTRAZ1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Dos danos morais: A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e a existência de nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. Ainda que se trate de relação de consumo, regida pela responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), é indispensável a demonstração de dano efetivo, não bastando a mera irregularidade da conduta. No âmbito desta Corte, ao julgar o IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, firmou-se o Tema 25, no qual foi fixado o entendimento de que o dano moral não é presumido nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, sendo necessária a comprovação de repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor. No presente caso, a parte autora limitou-se a alegar o dano moral como consequência automática dos descontos ilegais, além de afirmar que encontra-se em situação de vulnerabilidade e houve abalo moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. Contudo, verifica-se que o requerente não comprovou…
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