Processo 5002060-95.2026.4.04.0000

TRF4 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5002060-95.2026.4.04.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Seção
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Seção) Nº 5002060-95.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003345-36.2021.4.04.7102/RS RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI AUTOR : CLARA TAMBARA DE LORETO ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) ADVOGADO(A) : LUNA SCHMITZ (OAB rs106710) AUTOR : BENTO TAMBARA DE LORETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) ADVOGADO(A) : LUNA SCHMITZ (OAB rs106710) AUTOR : FABIANE STECKEL TAMBARA ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) ADVOGADO(A) : LUNA SCHMITZ (OAB rs106710) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PROVA NOVA. TERMO INICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória ajuizada com base no art. 966, VII e VIII, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada formada em ação anterior que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte aos autores, filhos menores do falecido. A decisão rescindenda baseou-se na premissa equivocada de inexistência da qualidade de segurado do pai dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova nova apresentada é suficiente para rescindir a coisa julgada que negou a pensão por morte; (ii) saber se o termo inicial da pensão por morte para dependentes absolutamente incapazes, na vigência da Lei nº 13.846/2019, retroage à data do óbito ou à data do requerimento administrativo/citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão rescindenda negou a pensão por morte por insuficiência de provas quanto à qualidade de segurado do falecido. 4. A existência de contribuições previdenciárias válidas antes do óbito foi posteriormente admitida pelo próprio INSS em novo processo administrativo, configurando prova nova capaz de modificar o resultado do julgamento. O INSS não se opôs à pretensão rescisória, concordando com a rescisão. 5. Conforme o Tema 1124 do STJ, quando a prova é apresentada somente em juízo, a DIB é fixada na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos. 6. A tese firmada no IRDR 35 do TRF4, aplicável a óbitos ocorridos a partir de 18.01.2019 (Lei nº 13.846/2019), estabelece que, para filhos menores de 16 anos, a DIB será a data do requerimento administrativo se este for feito após 180 dias do óbito, afastando a retroação à data do óbito para incapazes. 7. O termo inicial do benefício para menores absolutamente incapazes não retroage à data do óbito (25.09.2020), mas é fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) do segundo pedido administrativo (28.08.2024). 8. A sucumbência da ação originária é mantida, pois o indeferimento administrativo do primeiro pedido foi correto, e o reconhecimento do direito só ocorreu com a apresentação de novas provas. 9. Na ação rescisória, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa e reduzidos pela metade (para 5%), conforme o art. 90, § 4º, do CPC, uma vez que reconheceu a procedência do pedido e já cumpriu integralmente a prestação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. Tese de julgamento: 11. A ação rescisória é cabível com base em prova nova quando a existência de contribuições previdenciárias, inicialmente não comprovadas, é posteriormente reconhecida pelo INSS em novo processo administrativo. 12. Para filhos menores de 16 anos, em óbitos ocorridos a partir de 18.01.2019 (Lei nº…

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