Processo 5002061-21.2020.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002061-21.2020.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002061-21.2020.4.03.6143 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A APELADO: MASSAS ALIMENTICIAS DA ROZ LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a Impetrante o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT e SEBRAE). Subsidiariamente, busca o reconhecimento do direito de recolher as aludidas contribuições com observância do limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total. A r. sentença (ID 332709138) julgou o pedido inicial parcialmente para afastar a exigibilidade das contribuições parafiscais destinadas a terceiros sobre base de cálculo que ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos (art. 4º, p. único, da Lei nº. 6.950/1981), exclusivamente com relação aos fatos geradores ocorridos entre a data de deferimento da liminar (16/09/2020) e a data de 02/05/2024, nos limites definidos no pedido e na decisão liminar. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Apelação da União (ID 332709144), na qual alega que a tese definida no Tema 1.079/STJ e a modulação dos efeitos se aplica apenas às contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. Defende a impossibilidade de compensação de valores pretéritos nos autos. Aduz que a limitação deve se aplicar de forma individualizada, considerando o salário de contribuição. Resposta (ID 332709148). A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito (ID 333836036). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Em sede preliminar, pontuo que o artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos processados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo. De fato, a publicação do v. Acórdão vinculante é fato superveniente passível de imediato conhecimento, nos estritos termos dos artigos 493 e 1.040 do Código de Processo Civil. Portanto, com a definição dos Temas nº. 1.079 e 1.390 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e considerando que a matéria é repetitiva e exclusivamente de direito, é indevido o sobrestamento da matéria. Ademais, os 09 (nove) embargos de declaração opostos no REsp nº 1.898.532/CE (05 EDs) e no REsp 1.905.870/PR (04 EDs) foram julgados e todos rejeitados, em sessão de julgamento de 11/09/2024. Passo, assim, à análise do caso concreto. Mérito O artigo 5º da Lei Federal nº. 6.332/1976 estabelecia a forma de reajuste do “limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS”. Posteriormente, tal limite foi alterado pela Lei Federal nº. 6.950/1981 nos seguintes termos: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às…

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