Processo 5002061-27.2025.4.04.7013

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002061-27.2025.4.04.7013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002061-27.2025.4.04.7013/PR AUTOR : AURORA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO CACIATORI DE PAULA (OAB PR069088) ADVOGADO(A) : NILTON MASSANORI SATO (OAB PR087074) ADVOGADO(A) : RUBENS ALVES HOMEM NETO (OAB PR085200) ADVOGADO(A) : HELOISA ALVES DA SILVA PAVONI (OAB PR131279) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. No caso em exame, trata-se de ação de concessão de pensão por morte proposta por Aurora Ferreira da Silva , na condição de cônjuge sobrevivente de Pedro da Silva Filho, falecido em 28/01/2025 (ev. 1.11). A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, pois ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 154.693.912-9, cessada pelo óbito (ev. 3.2). 2. A controvérsia restringe-se à qualidade de dependente da autora, diante da alegação de separação de fato entre os cônjuges. O benefício NB 204.464.852-5, com DER em 06/02/2025, foi indeferido administrativamente por falta de qualidade de dependente (ev. 1.24). 3. Foram juntados documentos que indicam possível manutenção ou retomada da convivência conjugal, como certidão de casamento sem averbação de divórcio ou separação (ev. 1.7), certidão de óbito em que o falecido consta como casado e a autora figura como declarante (ev. 1.11), fotografias familiares (ev. 1.8; ev. 1.9; ev. 1.10), cartão de vacinação, cadastro municipal, documentos de CadÚnico, cédula de crédito bancário, notificação de trânsito, receituário médico e comprovante de residência relacionados ao endereço indicado pela autora (evs. 1.13 a 1.20). 4.  De outra sorte, a declaração de separação de fato firmada pela própria autora para efeito de composição do grupo familiar no âmbito do benefício assistencial indica rompimento matrimonial (ev. 1.25, fls. 35/37). 5. Assim, a prova documental existente não permite concluir, com segurança, se a separação de fato declarada no procedimento assistencial persistia ao tempo do óbito ou se houve posterior retomada da convivência conjugal, com coabitação, mútua assistência e dependência econômica. A produção de prova oral mostra-se necessária para adequada formação do convencimento judicial. 6.  Com vistas a se obter o resultado do processo em menor tempo e com fundamento no princípio da cooperação (CPC, arts. 4°, 6° e 8°), intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, juntar gravações audiovisuais do interrogatório e depoimentos testemunhais relativos à manutenção ou retomada da convivência conjugal contemporânea ao óbito, até o limite de três testemunhas. 6.1. As gravações devem iniciar com a menção ao número do processo e ao nome completo da testemunha. Na sequência, o depoente deve responder se (i) é amigo íntimo ou inimigo da parte autora, (ii) é seu parente e (iii) tem algum interesse particular no processo. Caso as três respostas sejam negativas, deve ser perguntado se se compromete a não mentir nem esconder o que souber.  6.2. Os vídeos não podem conter cortes ou edições. Deve haver uma gravação por depoimento, ressalvada a necessidade de corte do arquivo em duas partes apenas no caso de exceder o tamanho máximo aceito pelo eproc. 6.3. A qualificação e os documentos de identificação dos depoentes devem ser juntados ao processo, no mesmo prazo de apresentação das gravações. 6.4. Lista mínima de perguntas a serem respondidas pela parte autora e testemunhas : A) Perguntas para a parte autora: Quando e como começou o relacionamento com Pedro da Silva Filho? A…

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