Processo 5002061-43.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002061-43.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002061-43.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: BEATRIZ SANTOS PEREIRA Endereço: RUA VITÓRIO BOBBIO, 635, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684 REQUERIDO (A): Nome: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. Endereço: Estrada Benedito Barbosa Pereira, 905, Área Rural de Pouso Alegre, POUSO ALEGRE - MG - CEP: 37561-899 Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1166, - de 502 a 1198 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-064 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por BEATRIZ SANTOS PEREIRA em face de MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA e de LOJAS SIMONETTI LTDA, na qual a parte autora alega que adquiriu um refrigerador junto à segunda ré, de fabricação da primeira requerida, tendo este sido entregue em sua residência em novembro 2025. Sustenta que após a entrega, o eletrodoméstico apresentou falha de funcionamento, impossibilitando sua utilização e que, diante do problema, acionou a assistência técnica autorizada, a qual emitiu laudo técnico atestando o defeito no equipamento e tentou por diversas vezes fazer o reparo sem, contudo, obter êxito. Aduz que apesar das tentativas de solução extrajudicial, as requeridas não providenciaram a substituição do produto, tampouco procederam com o conserto dentro do prazo legal. Requer a condenação das rés a substituírem o produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, bem como em indenização por danos morais. Antecipação de tutela deferida (ID 90458391), determinando-se a substituição do bem indicado no ID nº 90453828, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Manifestação da 1ª ré informando que não seria possível cumprir a obrigação de fazer em razão da inexistência do produto em estoque, requerendo a conversão da referida obrigação para pagamento no valor da nota fiscal. (ID 90901165) Manifestação da autora (ID 91213895) pugnando pelo indeferimento do pedido de conversão da obrigação de fazer em pagamento e requerendo utilização de meios coercitivos para que as rés cumprissem a determinação de substituir o produto, com majoração da multa pelo descumprimento da obrigação. Manifestação da 1ª ré (ID 92952900) noticiando o cumprimento da obrigação de pagamento e juntando comprovante de depósito judicial. LOJAS SIMONETTI apresentou contestação (ID 94898990) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade sua, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. MIDEA DO BRASIL apresentou contestação (ID 95584286) com preliminar de necessidade de retificação do polo passivo e de inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial à propositura da demanda. No mérito, sustentou, em síntese, que a geladeira foi adquirida em 20/11/2025 e, após o relato de falha, houve imediata abertura de ordem de serviço, com atuação diligente da assistência técnica autorizada, que realizou procedimentos adequados, incluindo a substituição de…

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